Processo 0001326-18.2018.8.08.0017
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 2ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 90 (NOVENTA) DIAS Nº DO PROCESSO: 0001326-18.2018.8.08.0017 AÇÃO :AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: EDER JUNIOR TRABACH RÉUS: LUZIVALDO FERREIRA DOS SANTOS- CPF N. XXX.XXX.XXX-XX, BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF N.XXX.XXX.XXX-XX E GEORGE GOMES DA SILVA - CPF N. XXX.XXX.XXX-XX - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito de DOMINGOS MARTINS - 2ª Vara, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado(s) REUS: LUZIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GEORGE GOMES DA SILVA acima qualificados, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA PROCESSO Nº 0001326-18.2018.8.08.0017 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: EDER JUNIOR TRABACH REU: LUZIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, GEORGE GOMES DA SILVA SENTENÇA I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO ofereceu denúncia em face de LUZIVALDO FERREIRA DOS SANTOS, GEORGE GOMES DA SILVA e BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta delituosa prevista no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 70 (concurso formal), ambos do Código Penal . Narra a peça acusatória, baseada no Inquérito Policial nº 015/2018, que no dia 21 de abril de 2018, por volta das 03h40min, nas proximidades do Posto de Gasolina Fernandópolis, localidade de São Bento, Domingos Martins/ES, os denunciados, em comunhão de esforços e mediante grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo, subtraíram um veículo VW Gol, instrumentos musicais, dinheiro e aparelhos celulares pertencentes às vítimas Eder Junior Trabach e Géssica Amancio Schenerocke . Consta que os acusados seguiram as vítimas desde o município de Conceição do Castelo e as abordaram, agredindo a vítima Eder com chutes . Parte dos objetos subtraídos foi recuperada na residência do acusado Luzivaldo, e um dos celulares foi encontrado com a ex-companheira do acusado George . A denúncia foi recebida à fl. 18. O acusado George Gomes da Silva foi citado pessoalmente (fl. 14-v). Decisão à fl. 28, nomeando advogado dativo ao denunciado George, e determinando a citação por edital dos demais acusados. Resposta à Acusação c/ Relaxamento da prisão em favor de George (fls. 29/32). Decisão às fls. 34/35, concedendo a liberdade provisória de George. A Defensoria Pública, às fls. 44/51, requereu a revogação da prisão preventiva do acusado Luzivaldo. Decisão às fls. 62/693, indeferindo a revogação da prisão de Luzivaldo. Citação de Luzivaldo à fl. 67. Decisão à fl. 68, suspendendo o processo e curso do prazo prescricional do denunciado Bruno Rodrigues de Oliveira, na forma do art. 366, do CPP. Juntou Resposta à Acusação em favor de Luzivaldo às fls. 71/72. AIJ realizada à fl. 100. Testemunha Vando Valentim, inquirido à fl. 125. Decisão à fl. 129, concedendo a liberdade provisória de Luzivaldo. Testemunha Roseli Machado, inquirida à fl. 142. Em Alegações Finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela condenação dos acusados Luzivaldo e…
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