Processo 0001326-18.2024.5.06.0145
TRT6 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MATHEUS RIBEIRO REZENDE ROT 0001326-18.2024.5.06.0145 RECORRENTE: KARLA RAFAELA FRANCISCA DE BARROS RECORRIDO: SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 18feb59 proferida nos autos. ROT 0001326-18.2024.5.06.0145 - Terceira Turma Recorrente: Advogado(s): 1. KARLA RAFAELA FRANCISCA DE BARROS MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA (PE25874) Recorrido: HYARLE DIAS NOBREGA LOUIT Recorrido: JOSINALVA MARIA DA SILVA Recorrido: MAYCON VILA NOVA PIMENTEL COSTA Recorrido: Advogado(s): SEB DO BRASIL PRODUTOS DOMESTICOS LTDA ANDRE SMITH DE VASCONCELLOS SUPLICY (SP136601) RECURSO DE: KARLA RAFAELA FRANCISCA DE BARROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026 - Id 0bc99f5; recurso apresentado em 09/06/2026 - Id 8734803). Representação processual regular (Id a6b1bbf ). Defiro o pedido de notificação exclusiva em nome da advogada MICHELLY EMILIA FARIAS PEDROSA, OAB/PE 25874. Isento de preparo por ser beneficiária da justiça gratuita (artigo 790, §§ 3º e 4º da Consolidação das Leis do Trabalho). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do(s) inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. - violação da(o) artigo 765 da Consolidação das Leis do Trabalho; artigos 479 e 480 do Código de Processo Civil de 2015. - divergência jurisprudencial. - DA NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, LV, DA CF/88; 765 DA CLT; 479 E 480 DO CPC. - DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ART. 896, "A", DA CLT. DOENÇA OCUPACIONAL. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO ERGONÔMICA. REPETITIVIDADE DOS MOVIMENTOS. Fundamentos do acórdão recorrido - Id 9042a3c: "Da doença ocupacional e pedidos correlatos (...) Quanto à alegação de insuficiência probatória do laudo pericial, esta não merece prosperar, uma vez que a perícia médica tem por objeto principal a avaliação do estado de saúde do trabalhador, a existência de doença, a incapacidade e eventual nexo com o labor. Para tanto, são suficientes o exame clínico e a análise de exames complementares, prontuários, histórico ocupacional e documentos juntados aos autos. Assim, a vistoria no local de trabalho não é requisito legal de validade da perícia médica, sendo típica das perícias ambientais, ergonômicas ou de insalubridade/periculosidade, o que não se confunde com a avaliação clínica. (...). " Fundamentos da decisão de embargos de declaração: "VOTO (...) No que tange à casuística, a embargante aponta omissão quanto à sugestão da perita médica para a realização de perícia ergonômica complementar. Todavia, o acórdão foi expresso ao registrar que "a perícia médica tem por objeto principal a avaliação do estado de saúde do trabalhador, a existência de doença, a incapacidade e eventual nexo com o labor. Para tanto, são suficientes o exame clínico e a análise de exames complementares, prontuários, histórico ocupacional e documentos juntados aos autos." Logo, a inspeção no local de trabalho não é requisito…
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