Processo 0001326-20.2026.8.17.9480
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª NÚCLEO 4.0 R2G 2ª TURMA - CÂMARA REGIONAL DE CARUARU AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001326-20.2026.8.17.9480 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE CORRENTES AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CORRENTES AGRAVADO: AGRALE SOCIEDADE ANÔNIMA RELATOR: JUIZ FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE CORRENTES/PE em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Correntes que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0000745-64.2025.8.17.2520, deferiu pedido liminar para determinar ao ente público o fornecimento de documentos e informações à empresa AGRALE SOCIEDADE ANÔNIMA. Distribuídos os autos a esta Relatoria, foi determinada a intimação da parte Agravada para se manifestar, postergando-se a análise do pedido de efeito suspensivo. Em sua manifestação, a Agravada noticiou a perda superveniente do objeto recursal, em razão de acordo extrajudicial firmado entre as partes, e requereu a extinção do recurso. Em consulta ao sistema PJe de primeiro grau (Processo nº 0000745-64.2025.8.17.2520), verifico que, de fato, a Agravada peticionou requerendo a desistência da ação. Constato, ademais, a juntada de termo de acordo e a petição do próprio Município Agravante, na qual informa sua concordância expressa com o pedido de desistência, noticiando o início do cumprimento da avença, embora ainda não haja sentença homologatória proferida naqueles autos. É o relatório. Decido. O presente Agravo de Instrumento perdeu seu objeto, estando, portanto, prejudicado. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, confere ao relator o poder dever de não conhecer de recurso que se tornou prejudicado. No caso em tela, o recurso volta-se contra decisão liminar proferida em Mandado de Segurança. Conforme se extrai da petição da Agravada e da consulta ao processo de origem, a controvérsia que motivou a impetração foi resolvida por meio de autocomposição. Ambas as partes já se manifestaram nos autos principais em prol da extinção do feito por desistência, decorrente do acordo firmado. A concordância mútua sobre o fim da lide principal esvazia por completo a utilidade e o interesse no julgamento deste recurso, cuja finalidade era, precisamente, reformar uma decisão provisória proferida em um processo que, para as próprias partes, já não mais subsiste. Ainda que pendente a sentença homologatória na origem — ato judicial de natureza declaratória em casos de desistência bilateral —, a manifestação inequívoca de vontade de ambas as partes em extinguir o feito é fato suficiente para caracterizar a perda superveniente do objeto recursal. A tutela jurisdicional buscada no agravo tornou-se inócua. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a perda do interesse de agir no processo principal acarreta a prejudicialidade dos recursos a ele vinculados. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do presente Agravo de Instrumento, por considerá-lo manifestamente PREJUDICADO pela perda superveniente de seu objeto. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Caruaru, data da assinatura eletrônica FRANCISCO ASSIS DE MORAIS JÚNIOR Juiz Relator (designado)
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