Processo 0001326-29.2024.5.12.0055
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001326-29.2024.5.12.0055 RECORRENTE: CRISTIANE VEDOY DA SILVA RECORRIDO: CRISTALCOPO DESCARTAVEIS S/A PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001326-29.2024.5.12.0055 RECORRENTE: CRISTIANE VEDOY DA SILVA RECORRIDO: CRISTALCOPO DESCARTAVEIS S/A ROT 0001326-29.2024.5.12.0055 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. CRISTIANE VEDOY DA SILVA IBOTI OLIVEIRA BARCELOS JUNIOR (RS65382) Recorrido: Advogado(s): CRISTALCOPO DESCARTAVEIS S/A VICTOR BURIGO CESA (SC51457) YAN CHEDE COLLACO (SC54506) RECURSO DE: CRISTIANE VEDOY DA SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/07/2026; recurso apresentado em 06/08/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXII, da Constituição Federal. - violação dos arts. 818 da CLT, 371 do CPC, 21, I, da Lei nº 8.213/91, 186 e 927 do Código Civil. Renova a parte autora as pretensões indenizatórias decorrentes da doença ocupacional da qual é portadora. Consta do acórdão: Inicialmente cumpre esclarecer que o fato de se estabelecer metas, sem o uso de métodos ofensivos à honra e à dignidade do empregado, constitui ato do poder diretivo do empregador, e não caracteriza dano ensejador de indenização. Não se olvide que é obrigação do empregador propiciar e zelar pelo ambiente saudável do trabalho (CLT, art. 157, I). A responsabilidade civil do empregador por doenças ocupacionais exige a presença concomitante do dano (patologia), do nexo causal ou concausal com o labor e da culpa patronal (arts. 186 e 927 do Código Civil). No caso em apreço, a prova técnica é categórica em afastar tais pressupostos. A prova pericial médica (ID. 5036856) é conclusiva quanto à inexistência de patologia psiquiátrica ou Síndrome de Burnout. O laudo pericial médico (ID. 5036856), elaborado por expert com especialização em Psiquiatria, concluiu que não foi constatada doença psiquiátrica ou critérios diagnósticos para Síndrome de Burnout. Ao exame clínico, a autora apresentou humor eutímico, atitude colaborativa e funções cognitivas totalmente preservadas, sendo considerada apta para o trabalho. Diferente do que sustenta a recorrente, não há contradição entre a constatação de "melhora clínica" mediante uso de medicação e a conclusão pela inexistência de patologia ocupacional. O fato de a autora fazer uso de Aripiprazol e Clonazepam indica a existência de um atendimento médico posterior ao vínculo, mas não possui o condão de, por si só, caracterizar o diagnóstico de uma doença desencadeada pelo trabalho. Como bem pontuado pela perita, não existem registros médicos contemporâneos ao contrato que corroborem o adoecimento na vigência da prestação de serviços. A análise cronológica é decisiva para o deslinde da controvérsia: a autora foi demitida em maio de 2024, mas o primeiro atendimento psiquiátrico formal ocorreu apenas em agosto de 2024, após a extinção do vínculo. Esse hiato temporal, desprovido de…
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