Processo 0001326-33.2026.8.27.2725
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0001326-33.2026.8.27.2725/TO RÉU : DETRAN DO ESTADO DO TOCANTINS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por PEDRO COSTA RODRIGUES , no sentido de determinar liminarmente que o Requerido promova a transferência do veículo para seu nome ou de outrem, bem como que assuma ou suspenda todas as cominações legais, tributárias e administrativas (multas e impostos) referentes ao veículo desde a data da alegada tradição. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins orienta que o deferimento da tutela liminar, em casos como o presente, exige comprovação da efetiva alienação do veículo. No caso em exame, contudo, a probabilidade do direito não foi demonstrada de forma inequívoca, uma vez que a parte autora juntou apenas uma procuração lavrada no ano de 2008 relacionada aos atos de transferência do veículo, documento que, isoladamente, é insuficiente para comprovar perante os órgãos de trânsito a efetiva tradição (venda e entrega) do bem. Ademais, no que tange ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, observa-se que a alegada negociação ocorreu no ano de 2008. O transcurso de aproximadamente 18 (dezoito) anos entre os fatos narrados e o ajuizamento da presente demanda descaracteriza por completo a urgência necessária para a concessão da medida inaudita altera parte , afastando o perigo na demora e aproximando o pleito do risco de irreversibilidade (art. 300, § 3º, do CPC). Nesse sentido é o posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO E DE PERIGO DE DANO. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. DILAÇÃO PROBATÓRIA NECESSÁRIA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida nos autos de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, que indeferiu tutela provisória de urgência destinada a compelir o requerido a promover a transferência de veículo junto ao DETRAN ou, subsidiariamente, a suspender multas e débitos incidentes. O agravante sustenta não ser o real proprietário do bem e alega a existência de alienação fiduciária registrada em nome do agravado, pugnando pela reforma da decisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para concessão da tutela provisória de urgência consistente na transferência do veículo; (ii) determinar se a medida pleiteada possui natureza irreversível a impedir sua concessão em sede de cognição sumária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A concessão da tutela provisória de urgência requer a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC. 4. A transferência da propriedade de bem móvel ocorre com a tradição (art. 1.267 do CC), mas o CTB exige registro formal perante o DETRAN e comunicação de venda (arts. 123, §1º, I, e 134), sendo tais elementos relevantes para aferição da responsabilidade administrativa. 5. O agravante não apresenta prova material mínima da celebração do contrato de compra e venda, como DUT assinado, ou comunicação de venda ao órgão de trânsito, o que enfraquece a probabilidade do direito alegado. 6. O extrato do DETRAN indicando…
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