Processo 0001326-37.2026.4.05.8106

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0001326-37.2026.4.05.8106
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
24ª Vara Federal CE
Última publicação
08/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 24ª Vara Federal CE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0001326-37.2026.4.05.8106 AUTOR: AUCIRENE ALVES DE MELO ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCOS PEREIRA TORQUATO - CE18288 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. Relatório Dispensado, nos termos do art. 38, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/2001. Decido. 2. Fundamentação 2.1. Prejudicial: Prescrição O STJ consolidou o entendimento de que em se tratando de benefício previdenciário, o qual detém natureza jurídica de direito fundamental, incide apenas a prescrição de parcelas vencidas, mesmo diante de expressa negativa da Administração Pública (REsp 1.397.103/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, DJe 19/03/2014). Assim, não há prescrição de fundo de direito, mas somente prescrição parcial de eventuais diferenças vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, conforme previsão do art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991 ("Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil."). 2.2. Mérito BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIAS PROGRAMADAS OU VOLUNTÁRIAS A Constituição da República Federativa do Brasil - CRFB, ao delinear a Seguridade Social, contemplou aos segurados da Previdência Social os benefícios de aposentadoria por idade e por tempo de serviço, nos termos da previsão ora contida no art. 202, inciso II1. Posteriormente, foi editada Emenda Constitucional n. 20, de 15 de dezembro de 1998, por meio da qual foi modificado o sistema da Previdência Social. Dentre as alterações promovidas, foi extinta a modalidade de aposentadoria por tempo de serviço e introduzida a aposentadoria por tempo de contribuição, cuja disciplina geral foi inserida no art. 201, § 7º, inciso I; e § 8º, da CRFB2 O regime jurídico dos benefícios foi novamente modificado com a edição da Emenda Constitucional n. 103, de 12 de novembro de 2019, pela qual se deu nova redação ao art. 201, §§ 7º e 8º, da CRFB: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 20, de 1998) (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Redação dada pela Emenda Constitucional n. 103, de 2019) § 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos,…

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