Processo 0001326-38.2025.5.19.0010
TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 10ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001326-38.2025.5.19.0010 AUTOR: MARCIO LUCAS ROQUE DOS SANTOS RÉU: A S DE ARAUJO TRANSPORTES E LOGISTICA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID bdd011a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando o mais que dos autos consta, decide este juízo julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por MARCIO LUCAS ROQUE DOS SANTOS em face de A S DE ARAUJO TRANSPORTES E LOGISTICA, para condenar a ré, nos seguintes termos: 1. Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial e limitação de valores aos indicados na exordial. 2. Declarar a nulidade da justa causa aplicada, revertendo-a para dispensa sem justa causa por iniciativa do empregador e, considerando o vínculo no período de 24/03/2021 a 16/06/2025, com data de saída projetada pelo aviso prévio em 28/07/2025, condenar a reclamada ao pagamento das seguintes verbas rescisórias: a) aviso prévio indenizado de 42 dias (considerando o tempo de serviço); b) 13º salário proporcional de 2025 (07/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); c) férias proporcionais acrescidas de 1/3 (04/12 avos, já considerada a projeção do aviso prévio); d) saldo de salário de 16 dias do mês de junho de 2025; e) FGTS não depositado e a respectiva multa de 40% sobre a integralidade dos depósitos do FGTS do período contratual. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO: Base de cálculo: última remuneração do autor (R$ 1.656,66).Projeção do aviso prévio no tempo de serviço para todos os fins.Dedução dos valores já pagos a idêntico título no TRCT constante dos autos para evitar o enriquecimento sem causa. 3. Condenar a reclamada ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT, no valor correspondente a um salário base do autor (R$ 1.656,66). 4. Condenar a reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor arbitrado de R$3.000,00. 5. Determinar que a reclamada forneça ao reclamante as guias TRCT e chave de conectividade para saque do FGTS, bem como as guias CD/SD para habilitação no seguro-desemprego, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado e intimação específica, sob pena de indenização substitutiva equivalente, conforme fundamentação. 6. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte autora. 7. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte autora: 15% sobre o valor total bruto da condenação, assim considerado o valor total do crédito apurado em liquidação de sentença, antes da dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ n. 348 da SDI-I do TST). 8. Honorários devidos a(o) advogada(o) da parte reclamada: 5% dos valores dos pedidos rejeitados, que fica em condição suspensiva de exigibilidade por 02 (dois) anos. 9. Improcedentes os demais pedidos. Tudo em fiel observância à fundamentação supra, a qual passa a integrar esse dispositivo, como se nele estivesse transcrita. O quantum debeatur será apurado em liquidação de sentença. Os valores líquidos dos pedidos são estimativos e não limitam a condenação (art. 12, § 2º, IN 41/2018 TST). Juros e correção monetária, conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59 e Lei nº 14.905/2024: a) Na fase pré-judicial (antes do ajuizamento e até 29/08/2024): IPCA-E, acrescido de juros de mora previsto no caput do art. 39 da Lei nº 8.177/91. b) Na fase judicial (a partir do ajuizamento e até 29/08/2024): Taxa…
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