Processo 0001326-40.2024.5.12.0019
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: HELIO BASTIDA LOPES ROT 0001326-40.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ANDERSON BRITO DE CASTRO RECORRIDO: TEDESCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJ DE ANÁLISE DE RECURSO ROT 0001326-40.2024.5.12.0019 RECORRENTE: ANDERSON BRITO DE CASTRO RECORRIDO: TEDESCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA E OUTROS (3) ROT 0001326-40.2024.5.12.0019 - 1ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ANDERSON BRITO DE CASTRO JOAO FLORES AGUIAR LEMOS (RS109726) ROGERIO PAGEL (RS81348) YURI EINLOFT DA SILVA (RS124862) Recorrido: Advogado(s): IGREJA NACAO FORTE ALEXANDRE PEREIRA ASSIS (SC22763) EDEMILSON DA LUZ (SC35063) Recorrido: MUNICIPIO DE JARAGUA DO SUL Recorrido: PAROQUIA SAO JOSE OPERARIO Recorrido: Advogado(s): TEDESCO CONSTRUCAO CIVIL LTDA ANTONIO ALVARO CASTELLAIN FILHO (SC8794) RECURSO DE: ANDERSON BRITO DE CASTRO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 08/06/2026; recurso apresentado em 18/06/2026). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula nº 331, IV, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 844 da CLT - violação do art. 344 do CPC A parte recorrente alega erro de enquadramento jurídico ao afastar a responsabilidade subsidiária da 3ª e 4ª rés. Sustenta que a revelia e a ausência de impugnação específica tornam incontroversa a condição de tomadoras de serviço. Consta do acórdão: "Necessário esclarecer, inicialmente, que os efeitos da revelia se circunscrevem à presunção de veracidade dos fatos narrados, o que não se confunde com a procedência do pedido. Isso porque não dispensa a análise dos pressupostos legais do pedido, especialmente quando se tratar de matéria de direito, de direitos indisponíveis ou quando as alegações do autor se mostrarem inverossímeis ou desacompanhadas de prova mínima. Dito isso, o autor fundamentou sua pretensão no fato de que todas as três rés, como tomadora de serviço, aproveitaram de sua força de trabalho, de modo que são subsidiariamente responsáveis pela má escolha da 1ª ré (culpa in eligendo) e a falta de fiscalização da execução dos contratos de trabalho (culpa in vigilando). Do próprio depoimento do autor, extrai-se que foi contratada pela 1ª ré para exercer a função de montador de forros e divisórias e steel framing. Também se extrai de seu relato que, durante a contratualidade com a 1ª ré, laborou em obras contratadas com a Igreja da Nação Forte (Brusque - 3ª ré), a Paróquia São José (Blumenau - 4ª ré) e a Prefeitura de Jaraguá (troca de forros - 2ª ré). Com base no relato, as demais rés teriam contratada a 1ª ré para execução de serviços de construção civil específicos, de modo que figuram na condição de dono da obra. Por evidentemente não serem empresas construtoras ou incorporadoras, inexiste responsabilidade solidária ou subsidiária, conforme reiterado posicionamento do e. Tribunal Superior do Trabalho e objeto da OJ n. 191 da SDI-I: Diante da inexistência de previsão legal específica, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da…
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