Processo 0001326-45.2024.5.10.0003
TRT10 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0001326-45.2024.5.10.0003 RECORRENTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. RECORRIDO: SECRETARIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO n.º 0001326-45.2024.5.10.0003 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009)) - 2 RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE: MULTILASER INDUSTRIAL S.A. ADVOGADO: PAULO ANTONIO PERESSIN EMBARGADO: SECRETARIO DE INSPEÇÃO DO TRABALHO EMBARGADO: UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF ADVOGADO DA UNIÃO: FABRÍCIO BRANDÃO DA SILVA MERIJ CUSTOS LEGIS: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORA REGIONAL DO TRABALHO: SORAYA TABET SOUTO MAIOR ORIGEM : 3ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA SHIRLEY DA COSTA PINHEIRO) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.Em sendo a pretensão da parte a obtenção da reforma da decisão, deve-se valer do remédio processual adequado, uma vez que a via estreita dos embargos declaratórios visa, tão somente, a correção das impropriedades delimitadas pelos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos não providos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pela impetrante em face do acórdão de Id 35d973e. A parte impetrada apresentou contrarrazões (ID 4035248). É o relatório. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração opostos pela impetrante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA IMPETRANTE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA A egrégia Turma negou provimento ao recurso da impetrante sob os seguintes fundamentos sintetizados na ementa: "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CERTIDÃO DE REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA (PCD). COTA LEGAL. ARTIGO 93 DA LEI Nº 8.213/1991. ATO ADMINISTRATIVO VINCULADO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COISA JULGADA. LIMITES OBJETIVOS. SEGURANÇA DENEGADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. A emissão da "Certidão de Regularidade na Contratação de Pessoas com Deficiência e Reabilitados da Previdência Social" pelo Secretário de Inspeção do Trabalho é ato administrativo declaratório e vinculado. O ato se limita a atestar a situação do empregador perante a obrigação legal de preenchimento de cotas (art. 93 da Lei nº 8.213/1991), com base em dados objetivos obtidos dos sistemas oficiais, como o eSocial. Não há ilegalidade no ato que informa número de contratações "inferior" ao exigido, quando tal dado reflete a realidade fática registrada. A coisa julgada formada em Ação Civil Pública reconheceu dificuldade fática da empresa no cumprimento da cota e impôs obrigações acessórias (obrigações de meio), mas não isenta a empresa do cumprimento da obrigação principal, nem cria direito líquido e certo à emissão de certidão diversa do fato objetivo. A pretensão de discutir a pertinência dos dados da certidão ou a suficiência dos esforços da empresa para a contratação demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via do mandado de segurança. Ausente a demonstração de plano de direito líquido e certo, impõe-se a manutenção da sentença que denegou a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido." A embargante alega a existência de obscuridade e a necessidade de prequestionamento em diversos pontos. Primeiramente, sustenta haver obscuridade na…
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