Processo 0001326-52.2015.8.17.0670
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001326-52.2015.8.17.0670 APELANTE: L M PEREIRA SERVICOS DE ENCADERNACAO, KARLA VALKIRIA PEREIRA BESERRA, LIVRARIA & PAPELARIA CASA KIKA LTDA, LUCIA MARIA PEREIRA, MARLES ALBERICO PEREIRA BESERRA APELADO(A): BANCO BRADESCO INTEIRO TEOR Relator: JOSE SEVERINO BARBOSA Relatório: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru Gabinete do Desembargador José Severino Barbosa AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO Nº 0001326-52.2015.8.17.0670 AGRAVANTE (S): LM PEREIRA. KARLA VALKIRIA PEREIRA BESERRA, LIVRARIA & PAPELARIA CASA KIKA LTDA, LUCIA MARIA PEREIRA, MARLES ALBERICO PEREIRA BESERRA AGRAVADO (S): BANCO BRADESCO S/A RELATOR: DES. JOSÉ SEVERINO BARBOSA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LM Pereira Serviços de Encadernação, Karla Valkiria Pereira Beserra, Livraria & Papelaria Casa Kika Ltda, Lucia Maria Pereira e Marles Alberico Pereira Beserra, nos autos da ação de medida cautelar inominada nº 0001326-52.2015.8.17.0670, movida pelos ora agravantes (autores) em face do Banco Bradesco S/A (agravado). Na origem, os autores narraram que firmaram contratos de correspondente bancário com o Banco Bradesco S/A — o primeiro em outubro de 2007 e o segundo em março de 2009 — e que, em 19 de janeiro de 2015, funcionários das empresas autoras foram vítimas de roubo no momento em que se dirigiam à agência bancária para efetuar depósito, ocasião em que foi subtraída a quantia de R$ 183.224,95 referente aos pagamentos recebidos nos dias 16, 17 e 19 de janeiro de 2015. Narraram, ainda, que o réu passou a cobrar o valor objeto do roubo, tendo ofertado proposta de parcelamento da dívida em 60 (sessenta) parcelas de R$ 5.050,10, com taxa de juros de 1,83% ao mês, imputando aos autores a responsabilidade pelo pagamento da quantia subtraída. O MM. Juízo de Origem julgou extinto, sem resolução de mérito, o processo de medida cautelar inominada, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil de 2015, ante o prolongado transcurso de tempo — superior a nove anos — sem que houvesse o ajuizamento da respectiva ação principal, aplicando ao caso o regramento do Código de Processo Civil de 1973, notadamente os arts. 796 e 806. Irresignados, os autores interpuseram recurso de apelação (ID 47006626), sendo determinado, posteriormente, o recolhimento do preparo recursal, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Em resposta, os apelantes peticionaram (ID 48665614) requerendo a concessão da gratuidade de justiça, alegando alteração substancial de sua condição financeira no curso do processo, instruindo o pedido com declaração de hipossuficiência, comprovantes de rendimentos e CTPS, nos termos do art. 99, §3º, do CPC. Por decisão interlocutória (ID 50296654), este Relator deferiu, em caráter parcial, o parcelamento das custas processuais em até 10 (dez) parcelas, com vencimento da primeira em 30 (trinta) dias após a intimação, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, e do art. 21 da Lei Estadual nº 17.116/2020, sem conceder a gratuidade de justiça em sua integralidade. Inconformados com a decisão monocrática (ID 50296654), os agravantes interpuseram o presente agravo interno (ID 52228723), com fundamento no art. 1.021 do CPC, aduzindo, em síntese: (i) que a decisão agravada, embora tenha reconhecido a hipossuficiência dos agravantes, limitou-se a conceder o parcelamento das custas processuais, quando…
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