Processo 0001326-59.2024.8.17.2150
TJPE • Procedimento Comum Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R FRANCISCO PEREIRA DA COSTA, S/N, FORUM DR. MAURÍCIO LINS GALVÃO, Centro, IATI - PE - CEP: 55195-827 Vara Única da Comarca de Iati Processo nº 0001326-59.2024.8.17.2150 AUTOR(A): MARIA ROCHA DOS SANTOS RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., BANCO OLE CONSIGNADO S.A. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - AUTOR - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Iati, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240561202, conforme segue transcrito abaixo. Ademais, fica a parte autora intimada da deliberação judicial prevista no item "m.1" da referida decisão em destaque. "SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ROCHA DOS SANTOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. e BANCO OLÉ CONSIGNADO S.A./BANCO SANTANDER BRASIL S.A., também qualificados. A parte autora afirmou ser beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), titular do benefício nº 130.840.078-8, aposentadoria por idade. Alegou que passou a sofrer descontos em seu benefício previdenciário em razão de empréstimos consignados que afirma não ter contratado. Sustentou que não assinou contrato, não autorizou terceiros a contratar em seu nome, não constituiu procurador para essa finalidade e não recebeu validamente os valores relativos às operações impugnadas. Alegou que os descontos recaem sobre verba alimentar e comprometem sua subsistência. Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para cessação dos descontos, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência ou nulidade dos contratos impugnados, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. A petição inicial foi juntada no ID 190460344 e veio acompanhada de procuração, documentos pessoais, comprovante de residência, carta de concessão do benefício, extrato de empréstimos consignados, histórico de crédito e planilha de cálculo. Inicialmente, o Juízo da Vara Única da Comarca de Águas Belas declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Comarca de Iati/PE, conforme decisão de ID 190510969. Já perante este Juízo, foi determinada a emenda da inicial para juntada de comprovante de residência legível, conforme despacho de ID 190954518. A parte autora apresentou emenda no ID 202685138. O Banco Bradesco Financiamentos S.A. apresentou contestação no ID 204485631. Alegou, em síntese, impugnação à gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa, ausência de interesse de agir, inépcia da petição inicial, prescrição trienal, ausência dos requisitos da tutela de urgência, regularidade do contrato nº 814684043, validade da assinatura a rogo e das testemunhas, liberação de crédito em favor da autora, anuência tácita, boa-fé objetiva, supressio e vedação ao comportamento contraditório. Defendeu, ainda, inexistência de dano moral, impossibilidade de repetição em dobro e necessidade de compensação em caso de eventual procedência. Por decisão de ID 210715532, foi deferida a gratuidade da justiça à parte autora e concedida tutela de urgência para determinar que os réus suspendessem imediatamente os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora, sob pena de multa diária de…
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