Processo 0001326-60.2025.5.09.0028

TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001326-60.2025.5.09.0028
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
4ª Turma
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 4ª TURMA Relator: RICARDO TADEU MARQUES DA FONSECA ROT 0001326-60.2025.5.09.0028 RECORRENTE: EDVALDO APARECIDO FURTADO RECORRIDO: FIBERCOMPANY TELECOM LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos 0001326-60.2025.5.09.0028 está disponível na íntegra no sistema Pje e poderá ser acessado no 2º grau pelo link: https://pje.trt9.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. FGTS. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. TEMA 68 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS DO TST. I. CASO EM EXAME 1.Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante contra decisão que determinou o depósito de FGTS em conta vinculada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é possível o pagamento de valores relativos ao FGTS diretamente ao trabalhador. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal Superior do Trabalho pacificou o entendimento sobre a matéria no Tema 68, ao estabelecer que os valores relativos ao FGTS e à respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada do trabalhador, e não pagos diretamente a ele. 4. A decisão recorrida está em conformidade com a tese jurídica vinculante firmada pelo TST. 5. A posterior movimentação dos valores depositados na conta vinculada deve seguir os ditames do art. 20, I, da Lei nº 8.036/1990. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.036/1990, art. 20, I. Jurisprudência relevante citada: TST, Tema 68 (Processo RRAg-000000365.2023.5.05.0201). Em Sessão Presencial realizada em 13/05/2026, sob a Presidência da Excelentíssima Desembargadora Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; presentes em plenário a Excelentíssima Procuradora Renee Araujo Machado, representante do Ministério Público do Trabalho, e os Excelentíssimos Desembargadores Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, Ricardo Tadeu Marques da Fonseca e Ricardo Bruel da Silveira; computados os votos dos Excelentíssimos Desembargadores Ricardo Tadeu Marques da Fonseca (Relator), Ricardo Bruel da Silveira (Revisor) e Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu; ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, por unanimidade de votos, EM CONHECER DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. No mérito, por igual votação, EM DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) ampliar a condenação ao pagamento das diferenças de produtividade ao valor de R$ 4.160,00 por mês, com os reflexos já deferidos e demais parâmetros fixados na sentença; b) afastar a aplicação da Súmula 340 do TST no cálculo das horas extras, a fim de que sejam apuradas sobre o valor da hora normal, integrado por parcelas de natureza salarial, inclusive a produtividade, acrescido dos adicionais legais ou convencionais; c) deferir os benefícios da justiça gratuita ao Reclamante e d) determinar que os honorários de sucumbência devidos pela Reclamada incidam sobre o valor líquido da condenação, apurado na fase de liquidação da sentença, sem a dedução dos descontos fiscais e previdenciários, nos termos da OJ 348 da SDI-I do TST. Tudo nos termos da fundamentação. Custas acrescidas em R$ 400,00, pela Reclamada, calculadas sobre R$…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT9

O TRT9 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados