Processo 0001326-66.2024.5.20.0003

TRT20 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001326-66.2024.5.20.0003
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Gab. Des. Vilma Machado Amorim
Última publicação
27/03/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO PRIMEIRA TURMA Relatora: VILMA LEITE MACHADO AMORIM AP 0001326-66.2024.5.20.0003 AGRAVANTE: FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA E OUTROS (1) AGRAVADO: FATIMA MARIA D ASSUMPCAO MAIA E OUTROS (1) A Secretaria da Primeira Turma do TRT 20ª Regi]ao intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001326-66.2024.5.20.0003 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a)  VILMA LEITE MACHADO AMORIM está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2° grau pelo link https://pje.trt20.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art.17, da Resolução cd CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). AGRAVO DA EXEQUENTE: AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO DA EXEQUENTE NO TÍTULO EXECUTIVO EXEQUENDO - EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Restando evidenciado que a Autora não se enquadra no título executivo judicial estabelecido na Ação Coletiva nº 0000642-83.2020.5.20.0003, que assegurou a recomposição de reserva matemática junto ao SERGUS, correspondente às verbas salariais deferidas na Ação Coletiva de nº 0226500-27.2009.5.20.0001, mantém-se incólume a sentença que extinguiu a presente execução, por ausência de enquadramento fático da Exequente no título executivo judicial.   AGRAVO ADESIVO DO BANESE: PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - INOCORRÊNCIA - PRESERVAÇÃO DA SENTENÇA. Nada obstante o acórdão proferido na ação coletiva nº 0000642-83.2020.5.20.0003 tenha fixado a incidência da prescrição quinquenal quanto aos créditos anteriores a 16/11/2012, manteve o direito à recomposição da reserva matemática pretendida. Desse modo, o desatendimento a essa determinação importaria, obviamente, em violação à coisa julgada, devendo prevalecer o fundo de direito ali estabelecido. Nada a reformar.   ARACAJU/SE, 08 de maio de 2026. ADEILSON FERNANDES CHAVES Secretário da Sessão Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A

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