Processo 0001326-72.2024.5.08.0206
TRT8 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO 8ª VARA DO TRABALHO DE MACAPÁ ATOrd 0001326-72.2024.5.08.0206 RECLAMANTE: LUENA LENNY DIAS VALERIO RECLAMADO: ITAU UNIBANCO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f1d790b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO Tratam os autos de impugnação aos cálculos, apresentado pela parte exequente, nos termos do #id:16bd71e. O Exequente, apresentou impugnação aos cálculos, nos termos acima peticionado, aduzindo que: (i) que foi expressamente deferida a repercussão das parcelas deferidas nos autos em FGTS, bem como a indenização compensatória de 40% sobre tais valores e sobre o saldo já depositado na conta vinculada.; (ii) merece reparo os cálculos apresentados pela contadoria vez que apurou os créditos relativos à indenização por estabilidade em cota única, a partir dos valores constantes na exordial. Pede ao final a homologação dos cálculos por ela apresentados, no valor total de R$ 314.538,84, atualizados até 01/05/2026. Intimado, o executado apresentou réplica à impugnação (ID 3a380fb). F U N D A M E N T A Ç Ã O I. ADMISSIBILIDADE Conheço da Impugnação aos Cálculos eis que foi subscrita por profissional habilitado e é tempestiva, nos termos do Art. 879 § 2º da CLT. II. MÉRITO A) PRECLUSÃO E COISA JULGADA Aduz o exequente, em síntese que nos cálculos (i) que foi expressamente deferida a repercussão das parcelas deferidas nos autos em FGTS, bem como a indenização compensatória de 40% sobre tais valores e sobre o saldo já depositado na conta vinculada.; (ii) merece reparo os cálculos apresentados pela contadoria vez que apurou os créditos relativos à indenização por estabilidade em cota única, a partir dos valores constantes na exordial. Analiso. Primeiramente, é importante destacar que a sentença proferida nos autos do processo principal foi líquida, conforme planilha de cálculos de ID cbd985f e, posteriormente, integrada pela sentença dos Embargos de Declaração, que também foi líquida e acompanhada da respectiva planilha de cálculos (ID 0390fbe). Em seguida, foram interpostos Recursos Ordinários por ambas as partes, e, conforme acórdão de ID d0d89bb foi negado provimento ao Recurso Ordinário interposto pela Reclamada e dado parcial provimento ao Recurso Ordinário interposto pelo Reclamante, tão somente para para majorar a indenização por dano moral para o importe de R$ 40.000,00 e para majorar os honorários advocatícios devidos pela Reclamada para o percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação. Em face de tal Acordão foram opostos Embargos de Declaração pela parte executada, os quais foram rejeitados, nos termos do Acórdão de id cbfb6b1. Pois bem. A matéria trazida pelo Exequente na presente impugnação encontra-se preclusa, porquanto, a sentença de conhecimento e a sentença dos embargos declaratórios foram proferidas de forma líquida, sendo as planilhas de cálculos parte integrante delas para todos os efeitos. Em tais sentenças ficou determinado que os valores à titulo de FGTS + 40% devem ser depositados na conta vinculada do autor, logo é uma obrigação de fazer, por tanto não devem constar dos cálculos. Quanto à indenização substitutiva da estabilidade acidentária, tal valor foi limitado aos valores requeridos na inicial com exclusão do DSR ́s, pois os salários concedidos já computam o valor do repouso semanal remunerado. E, contra a sentença dos embargos o reclamante interpôs recurso…
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