Processo 0001326-74.2025.5.12.0061
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001326-74.2025.5.12.0061 RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: VIVANT INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001326-74.2025.5.12.0061 (ROT) RECORRENTE: UNIÃO FEDERAL (PGFN) RECORRIDO: VIVANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA EMENTA AUTO DE INFRAÇÃO. ATRASO SALARIAL DE APENAS UM MÊS. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19. MÍNIMO DESCUMPRIMENTO DA REGRA LEGAL. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE A Pandemia Covid-19 se tratou de um evento inevitável que desestabilizou a economia, atingindo diretamente a empresa que atua no setor de vestuário, como é o caso em apreço, não sendo razoável a penalização aplicada à ré em face do atraso salarial de apenas um mês, tampouco proporcional, face da conduta da parte patronal, nos termos dos arts. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e do art. 8º do CPC. RELATÓRIO VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 2ª Vara do Trabalho de Brusque, SC, sendo recorrente UNIÃO FEDERAL (PGFN) e recorrida VIVANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MALHAS LTDA. Insurge-se a União em face da sentença em que foi anulado o auto de infração nº 21.989.715-8 por atraso salarial. Contrarrazões foram apresentadas. É o relatório. V O T O DIALETICIDADE Consoante será fundamentado no mérito, os fundamentos da sentença foram devidamente rechaçados pelo recorrente, motivo pelo qual não há falar em ausência de dialeticidade. Assim, rejeito a preliminar arguida pela ré em contrarrazões. Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário e das contrarrazões. M É R I T O AUTO DE INFRAÇÃO. ANULAÇÃO. ATRASO SALARIAL DURANTE A PANDEMIA A União sustenta a validade do auto de infração, argumentando que a atuação do Auditor-Fiscal do Trabalho é vinculada e que o auto de infração goza de presunção de legitimidade. Defende que dificuldades financeiras decorrentes da Pandemia integrariam o risco da atividade econômica e não afastariam a responsabilidade pelo cumprimento da legislação trabalhista. Alega que a Lei nº 14.020/2020 teria excluído a aplicação do art. 486 da CLT em casos de paralisação determinada por ato de autoridade para enfrentamento da calamidade pública (ID 1b8f730). Inobstante, é incontroverso o fato de que houve atraso salarial de apenas um mês, ocorrido em maio de 2020, durante a Pandemia Covid-19, em um dos setores mais atingidos pela pandemia (vestuário), configurando-se mínimo descumprimento do §1º do art. 459 da CLT. Saliento que a Pandemia em questão se tratou de um evento inevitável que desestabilizou a economia, atingindo diretamente a empresa que atua no setor de vestuário, como é o caso em apreço, não sendo razoável a penalização aplicada à ré em face da situação retratada, tampouco proporcional, face da conduta da parte patronal, nos termos dos arts. 5º do Decreto-Lei n. 4.657/1942 e do art. 8º do CPC. Nesse sentido há precedente desta Relatora: AUTO DE INFRAÇÃO. SALÁRIO. PAGAMENTO ATÉ O QUINTO DIA ÚTIL. ATRASO. MÍNIMO DESCUMPRIMENTO DA REGRA LEGAL. CONTEXTO DA PANDEMIA DA COVID 19. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. Informando o auto de infração atraso no pagamento do salário de setembro de 2020, em virtude do pagamento entre os dias 13 e 16 de outubro de 2020, de modo que não é contumaz no…
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