Processo 0001326-78.2024.5.19.0008
TRT19 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO EXPANSÃO DO CRETA - NÚCLEO OJC DE RECURSO DE REVISTA Relator: LAERTE NEVES DE SOUZA RORSum 0001326-78.2024.5.19.0008 RECORRENTE: ECOPAR ENGENHARIA LTDA - EPP RECORRIDO: JOSE FABIO PEREIRA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e12d155 proferida nos autos. Tramitação Preferencial RORSum 0001326-78.2024.5.19.0008 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ECOPAR ENGENHARIA LTDA - EPP CARLOS GARCIA HIDALGO NETO (AL10133) DIVALDO SURUAGY NETO (AL0011371-B) Recorrido: BARBARA DANAY HEREDIA FUSTER Recorrido: Advogado(s): JOSE FABIO PEREIRA DANIEL MARTINIANO DIAS (AL7301) RECURSO DE: ECOPAR ENGENHARIA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por ECOPAR ENGENHARIA LTDA. – EPP em face de decisão que denegou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de ausência dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade previstos no art. 896, § 9º, da CLT. A embargante sustenta a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve enfrentamento específico das alegações recursais relativas ao cerceamento do direito de defesa, notadamente quanto à alegada violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal, em razão do indeferimento de produção de prova pericial. Requer o saneamento do vício apontado, com a concessão de efeito modificativo ao julgado. É o relatório. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS A parte é legítima, possui interesse recursal e capacidade processual. A decisão embargada foi publicada em 06/04/2026 (segunda-feira), iniciando-se a contagem do prazo recursal em 07/04/2026 (terça-feira), na forma do art. 775 da CLT. Considerando a suspensão dos prazos processuais nos dias 09 e 10/04/2026 e de 13 a 15/04/2026, conforme ATO TRT 19.ª GP n.º 21/2026, o prazo de 5 (cinco) dias úteis para oposição dos embargos de declaração findou-se em 22/04/2026. Protocolizada a medida na mesma data (Id. ded9fbb), é tempestiva. Regular a representação processual (Id. 79606a0). Dispensado o preparo. Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade. DECIDO. Nos termos dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão da matéria já decidida. No caso concreto, não se verifica a alegada omissão. A decisão embargada foi expressa ao consignar que, no tocante ao tema “cerceamento de defesa”, o acórdão regional concluiu pela desnecessidade da produção de prova pericial, diante da suficiência dos elementos constante dos autos. Com efeito, a jurisprudência da Corte Superior do Trabalho é firme no sentido de que o indeferimento de prova pericial não configura cerceamento de defesa quando o julgador, destinatário da prova (art. 765 da CLT e art. 370 do CPC), entende suficientemente instruído o feito, desde que o faça de forma fundamentada, como verificado na hipótese dos autos. Houve pronunciamento explícito acerca da matéria, ainda que em sentido desfavorável à pretensão da parte. Cumpre destacar que o julgador não está obrigado a rebater, de forma pormenorizada, todos os argumentos expendidos pelas partes, sendo suficiente que indique os fundamentos jurídicos que embasam sua convicção, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Superior do trabalho. Registre-se,…
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