Processo 0001326-80.2025.5.18.0102
TRT18 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ISRAEL BRASIL ADOURIAN RORSum 0001326-80.2025.5.18.0102 RECORRENTE: VANESSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA RECORRIDO: BRF S.A. PROCESSO TRT - RORSum - 0001326-80.2025.5.18.0102 RELATOR : JUIZ ISRAEL BRASIL ADOURIAN RECORRENTE : VANESSA MARIA DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADA : MARIA APARECIDA VILELA TORRES RECORRIDA : BRF S.A. ADVOGADO : THIAGO MAHFUZ VEZZI ORIGEM : 2ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ : DANIEL BRANQUINHO CARDOSO EMENTA RECURSO ORDINÁRIO. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ARTIGO 895, § 1º, INCISO IV, DA CLT. Tratando-se de processo sujeito ao procedimento sumaríssimo e tendo o(a) julgador(a) procedido à correta análise das provas e aplicado irrepreensivelmente o direito ao caso concreto, impõe-se a confirmação da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT. RELATÓRIO Dispensado o relatório, consoante disposto no art. 852-I, da CLT. VOTO ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Reclamante. MÉRITO PROCESSO SUJEITO AO RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS DO INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Não obstante o inconformismo da Reclamante quanto às matérias elencadas neste item, a r. sentença de primeiro grau não merece nenhuma reforma, uma vez que foi proferida de acordo com os aspectos fáticos e jurídicos inerentes ao caso concreto. Incide, na espécie, o disposto no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT, razão pela qual confirmo a r. sentença por seus próprios fundamentos. Nego provimento. DO BANCO DE HORAS Insurge-se a Reclamante contra a r. sentença na parte em que foi julgado improcedente o pleito de pagamento de horas extras decorrentes da suposta nulidade do banco de horas instituído. Alega que "a Reclamada, de forma ilícita, optou pela modalidade banco de horas, mesmo se tratando de local insalubre, sem licença prévia das autoridades competentes, em face do local de trabalho, câmara fria, e, atividade desenvolvida pelo trabalhador". Diz que "a ré não prova que proporciona aos seus trabalhadores, dentre eles o autor, o controle individual do banco de horas, de modo a evitar que o controle da compensação fique ao livre arbítrio do empregador, dado que, ainda que se reconheça a legitimidade da negociação coletiva no particular após a vigência da Lei n. 13.467/2017, de toda forma, torna nulo o regime de banco de horas adotado pela empresa". Sem razão. No presente caso, não restou provado o labor em ambiente insalubre. Ainda que assim não fosse, o entendimento uniformizado nesta Terceira Turma, considerando o Tema 1046 do STF, é de que se confira validade aos ACTs que autorizam a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem a licença prévia da autoridade competente. Além disso, observo que constam dos cartões de ponto os registros de "Bh do Mês", "Bco Hrs 55%", "Jorn Compens Banco Ho", "Saldo Atual BH", indicando, mês a mês, a totalidade de horas destinadas à compensação, as horas efetivamente compensadas e os créditos oriundos do banco de horas. Além disso, constato que as diferenças foram pagas sob a rubrica "Hora Extra 55% BCO", conforme folhas de pagamento. Desse modo, entendo provado o acompanhamento do saldo…
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