Processo 0001326-81.2025.5.10.0012

TRT10 • Cumprimento Provisório de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001326-81.2025.5.10.0012
Classe
Cumprimento Provisório de Sentença
Órgão Julgador
11ª Vara do Trabalho de Brasília - DF
Última publicação
27/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: JOAO AMILCAR SILVA E SOUZA PAVAN AP 0001326-81.2025.5.10.0012 AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR E OUTROS (1)       PROCESSO n.º 0001326-81.2025.5.10.0012 - AGRAVO DE PETIÇÃO (1004) RELATOR(A): Desembargador João Amílcar Silva e Souza Pavan   AGRAVANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUARIA - INFRAERO ADVOGADO: JANAINA MARCON BARBOSA LEMOS DOS SANTOS ADVOGADO: THAIS REGINA DE SOUZA ADVOGADO: REBECA REIS CALDAS QUIXABA VIEIRA ADVOGADO: PAULA REGINA DA SILVA MELO AGRAVADO: SINDICATO NACIONAL DOS EMPREGADOS EM EMP ADM DE AEROPOR ADVOGADO: BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO LEMOS AGRAVADO: LUIS FERNANDO LENCINA NUNES ADVOGADO: BRUNA DINIZ LEITE ADVOGADO: CAROLINA CARVALHO LEMOS ORIGEM: 11ª VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA - DF (JUÍZA KATARINA ROBERTA MOUSINHO DE MATOS)       EMENTA   SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INFRAERO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Constitui pressuposto necessário da instauração da execução definitiva o trânsito em julgado da r. decisão exequenda, ainda que proferida nos autos de ação de cumprimento. 2. A execução provisória de obrigação de pagar é incompatível com o regime do art. 100 da CF e, por isso, ela não pode ser processada em desfavor da INFRAERO. Precedentes do STF. 3. Recurso conhecido e provido.       RELATÓRIO   Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima descritas. A MM. 11ª Vara do Trabalho de Brasília-DF julgou improcedentes os embargos à execução (fls.1.389/1.399). Inconformada, a executada interpõe agravo de petição. Defendendo a impossibilidade de processamento da execução, além de buscar a concessão integral das prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública. No mérito, contrasta a condenação vinculada ao adicional por tempo de serviço e promoções por antiguidade (fls. 1.478/1.494). O exequente produziu contraminuta (fls. 1.716/1.740). Os autos não foram submetidos ao d. Ministério Público do Trabalho, na forma regimental. É o relatório.       V O T O     ADMISSIBILIDADE. O recurso é próprio, tempestivo e conta com dispensa de preparo, detendo a parte sucumbente boa representação processual. Presentes os demais pressupostos legais, dele conheço.   SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INFRAERO. IMPOSSIBILIDADE. Trata-se de execução provisória individual embasada em condenação proferida na ação coletiva de número 0000987-59.2024.5.10.0012. Como já registrado, suscita a executada a impossibilidade de prosseguimento da execução diante do seu caráter provisório, requerendo a extinção do processo (fls. 1.478/1.494). Com efeito, quando da conclusão da análise do processo, em 07/07/2026, procedi à consulta eletrônica do processo 0000987-59.2024.5.10.0012, de relatoria da Juíza Convocada Idália Rosa da Silva, constatando a inexistência de trânsito em julgado da r. decisão exequenda. A última movimentação processual data de 06/07/2026 e consiste na intimação do Ministério Público acerca da interposição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. Nesse cenário, de fato, emerge a ausência de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido, qual seja, o título executivo. E assim o título executivo é inexigível, porque, muito embora entenda de forma diversa, o STF estendeu…

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