Processo 0001326-83.2006.8.05.0126

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001326-83.2006.8.05.0126
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos de Rel. de Cons, Cível e com, Consumidor, Reg. Púb. e Acid. de Trab. de Itapetinga
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0001326-83.2006.8.05.0126 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS, CÍVEL E COM, CONSUMIDOR, REG. PÚB. E ACID. DE TRAB. DE ITAPETINGA INTERESSADO: EDSON JOSE DOS SANTOS Advogado(s): FABIA OLIVEIRA DA SILVA (OAB:BA16435) INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA     RELATÓRIO EDSON JOSÉ DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Prestação Continuada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pretendendo o restabelecimento do benefício assistencial de amparo social à pessoa com deficiência (NB 110.106.172-0), que fora suspenso na esfera administrativa em 18/10/2005. Na petição inicial de ID 115274517, o autor narrou que exercia a profissão de pedreiro, mas que foi acometido por um acidente vascular encefálico (AVE), o qual resultou em sequelas motoras graves no lado esquerdo do corpo, associadas a quadro de hipertensão arterial sistêmica. Sustentou que tal condição o incapacita de forma definitiva para o trabalho e para a vida independente, preenchendo assim os requisitos legais previstos no Art. 203, inciso V, da Constituição Federal e na Lei nº 8.742/93. Requereu, em sede de antecipação de tutela, o pagamento imediato do benefício e, ao final, a procedência total do pedido para tornar definitiva a concessão. Atribuiu à causa o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para fins fiscais. A decisão de ID 115274526 deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela, determinando que a autarquia previdenciária efetuasse o pagamento mensal de 01 (um) salário-mínimo ao requerente. O INSS, inconformado com a liminar, interpôs Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região (ID 115274545), alegando, em síntese, a irreversibilidade do provimento, a necessidade de prévia perícia judicial e a vedação de concessão de tutela antecipada que esgote o objeto da ação contra a Fazenda Pública. O recurso foi posteriormente convertido em agravo retido ou não conhecido conforme acórdão de ID 115275097. Em sua contestação de ID 115275065, o réu arguiu preliminarmente a incompetência da Justiça Estadual, defendendo a necessidade de remessa dos autos à Justiça Federal e a formação de litisconsórcio passivo necessário com a União. No mérito, alegou que a suspensão do benefício foi legítima, baseada em perícia administrativa que não constatou incapacidade para a vida independente e para o trabalho. Argumentou ainda que o autor não comprovou o requisito da miserabilidade, uma vez que não apresentou documentos detalhados sobre a composição e renda do grupo familiar. Ao final, pugnou pela improcedência da ação e pela condenação do autor por litigância de má-fé, sob o argumento de que o benefício não teria sido efetivamente interrompido. Réplica apresentada em ID 115275087, na qual o autor refutou as preliminares e reiterou os termos da exordial. O feito seguiu com a fase de instrução processual. Foi realizada a perícia médica judicial em 23/11/2020, cujo laudo técnico foi acostado no ID 115275257. O perito concluiu pela incapacidade total e permanente do autor, destacando, além das sequelas de AVC, o diagnóstico superveniente de carcinoma de próstata em estágio de tratamento. Quanto ao aspecto…

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