Processo 0001326-85.2024.5.12.0004
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JOSE ERNESTO MANZI ROT 0001326-85.2024.5.12.0004 RECORRENTE: EDUARDO GUEDES DE SOUZA E OUTROS (1) RECORRIDO: EDUARDO GUEDES DE SOUZA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 431cbd3 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001326-85.2024.5.12.0004 - 3ª Turma Recorrente: Advogado(s): 1. AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) Recorrente: Advogado(s): 2. EDUARDO GUEDES DE SOUZA HIRLANDO JOSE GESSER (SC26088) Recorrido: Advogado(s): EDUARDO GUEDES DE SOUZA HIRLANDO JOSE GESSER (SC26088) Recorrido: Advogado(s): AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA AKIRA VALESKA FABRIN (SC10636) JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI (SC15909) RECURSO DE: AMBIENTAL LIMPEZA URBANA E SANEAMENTO LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/03/2026; recurso apresentado em 19/03/2026). Regular a representação processual. Preparo satisfeito. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / JUSTA CAUSA/FALTA GRAVE 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA (13967) / ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA Alegação(ões): - violação do(s) art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal; arts. 482, “h”, e 818 da CLT; art. 373, inciso I, do CPC; e art. 118 da Lei 8.213/91; - divergência jurisprudencial . Consta do acórdão: Na hipótese em tela, observa-se do comunicado da dispensa (fl. 164) que o contrato da reclamante foi rescindido por justa causa em 06-05-2024, na forma do art. 482, alínea "h", da CLT, ou seja, por ato de indisciplina ou insubordinação. Restou evidenciado, pois, que o autor foi dispensado por justa causa em razão da utilização de celular durante a coleta de lixo, o que é vedado pelo regulamento interno da ré. Todavia, é cediço que o critério pedagógico da gradação das penas exige a adoção de uma escala crescente de penalidades. Na hipótese dos autos, o autor não recebeu qualquer tipo de pena menor como advertência e suspensão, como reconhecido pela preposta da ré em audiência. A gravidade da última conduta do autor descrita no aviso de demissão por justa causa em nada difere dos demais descumprimentos contratuais, razão pela qual, considero inexistente a ofensividade superior, não havendo justificativa para aplicação imediata da dispensa motivada sem a necessária progressão das reprimendas. Neste sentido, entendo que a parte autora merecia punição pela sua conduta de utilizar o celular durante a coleta de lixo, mas a justa causa foi uma penalidade muito severa, desproporcional à falta cometida, o que conduz à inadequação da aplicação da medida disciplinar. No caso, sob qualquer enfoque, entendo que a ré não adotou as precauções necessárias para aplicação da penalidade. Ademais, a prova dos autos, demonstrou que, embora o autor tenha utilizado o celular durante o procedimento de coleta de lixo, algo que é expressamente vedado pelo regulamento interno da ré, tal atitude não ocasionou ou contribuiu para a ocorrência do acidente laboral do qual foi vítima. Nesta esteira, os elementos constantes dos autos demonstram que o acidente ocorreu em razão apenas da conduta imprudente do motorista do…
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