Processo 0001326-87.2025.5.09.0019

TRT9 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001326-87.2025.5.09.0019
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
25/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 2ª TURMA Relatora: CLAUDIA CRISTINA PEREIRA RORSum 0001326-87.2025.5.09.0019 RECORRENTE: FRANCIELLY CARDOSO PAULINO RECORRIDO: PLURAL SERVICOS TECNICO LTDA Ficam as partes intimadas de que o acórdão proferido nos autos acima identificados (Relatora Excelentíssimo(a) Desembargador(a) CLAUDIA CRISTINA PEREIRA) está disponibilizado na íntegra no sistema Pj-e e poderá ser acessado no 2º grau pelo link http://pje.trt9.jus.br/segundograu, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RITO SUMARÍSSIMO. MULTA CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. DANO MORAL. ATRASO SALARIAL. MORA NÃO REITERADA. FGTS. REGULARIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. **I. CASO EM EXAME** 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de pagamento de multa convencional e indenização por danos morais decorrentes de atrasos no pagamento de salários e irregularidades no recolhimento do FGTS. A recorrente sustenta a caracterização do dano moral *in re ipsa* e a validade do pedido de multa convencional. **II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO** 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o pedido de multa convencional, apresentado em sede de impugnação à contestação, configura indevida inovação à lide; (ii) estabelecer se a ocorrência de atraso salarial em apenas dois meses, associada à posterior regularização de depósitos de FGTS via acordo coletivo, enseja a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. **III. RAZÕES DE DECIDIR** 3. O julgamento deve se restringir aos limites da lide fixados na petição inicial, sendo vedada a inclusão de nova causa de pedir ou pedido em fase posterior do processo, sob pena de violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 4. A apresentação do pedido de multa convencional apenas em sede de impugnação à contestação caracteriza indevida inovação processual, impedindo o seu conhecimento pelo Juízo. 5. O dano moral decorrente de mora salarial exige a prova de que a conduta foi expressiva (tempo elastecido) ou reiterada, nos termos da jurisprudência consolidada sobre a matéria. 6. A comprovação de atrasos pontuais em apenas dois meses, sem demonstração de reiteração durante a contratualidade, não é suficiente para configurar o dano moral *in re ipsa*. 7. O adimplemento e a regularização de depósitos de FGTS por meio de acordo coletivo judicialmente homologado afastam a pretensão indenizatória, mormente quando ausente demonstração de abalo efetivo à honra ou à dignidade da trabalhadora. **IV. DISPOSITIVO E TESE** 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. A inclusão de pedido ou causa de pedir em sede de impugnação à contestação constitui inovação processual vedada pelos artigos 141 e 492 do CPC. 2. O atraso no pagamento de salários caracteriza dano moral *in re ipsa* apenas quando demonstrada a natureza reiterada ou expressiva da mora. 3. A regularização administrativa ou judicial de depósitos de FGTS descaracteriza a configuração de dano moral, salvo se comprovada ofensa objetiva aos direitos da personalidade do empregado. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 852-I; CPC, arts. 141 e 492; Súmula nº 33, I, do TRT da 9ª Região. Jurisprudência relevante citada: TRT-9, Acórdão nº 0000558-13.2023.5.09.0673, Relatora Desembargadora Claudia Cristina Pereira, j. 26/03/2024. Em Sessão Ordinária Presencial realizada em…

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