Processo 0001326-87.2026.8.27.2707

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0001326-87.2026.8.27.2707
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Cível, dos Feitos da Fazenda e Registros Públicos de Araguatins
Última publicação
10/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0001326-87.2026.8.27.2707/TO AUTOR : ELIENE ALVES DE MIRANDA CASA BRANCA ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança de valores retroativos ajuizada em face do  MUNICÍPIO DE ARAGUATINS - TO , visando ao reajuste do piso nacional do magistério. Verifica-se que a parte autora atribuiu à causa valor superior a 60 (sessenta) salários mínimos, limite de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, embora nesta Comarca haja unidade instalada. Ao proceder à análise da petição inicial e, em especial, do demonstrativo de cálculos que a acompanha, verifica-se que o valor atribuído à causa e à pretensão condenatória não se encontra devidamente amparado por  memória de cálculo clara, discriminada e inteligível , apta a evidenciar, de forma objetiva, a origem dos valores postulados. Com efeito, o demonstrativo apresentado limita-se à indicação de valores mensais e à aplicação de índices de correção monetária, sem, contudo, explicitar elementos essenciais à verificação do alegado direito, tais como o  valor efetivamente recebido pela parte autora, o valor que entende devido à luz do piso salarial nacional e do enquadramento funcional invocado, bem como a diferença apurada entre tais montantes   . Tal circunstância compromete a adequada compreensão da controvérsia, inviabiliza o exercício pleno do contraditório pela parte demandada e impede este Juízo de aferir, com segurança, a correção do valor indicado na inicial, em afronta aos princípios da dialeticidade e da cooperação processual. Ressalte-se que, em demandas que envolvem cobrança de diferenças remuneratórias, é imprescindível a apresentação de  memória discriminada do cálculo , contendo, de forma detalhada e mês a mês: (i) o valor devido, com base na legislação aplicável (piso nacional e plano de carreira); (ii) o valor efetivamente pago; e (iii) a diferença apurada, sobre a qual incidirão os consectários legais. Tal exigência decorre do ônus probatório imposto à parte autora, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante desse cenário, mostra-se necessária a regularização da petição inicial, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito. Assim, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil,  INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial , devendo, para tanto: a) promover a juntada de  memória de cálculo detalhada e discriminada , indicando, de forma clara e individualizada, mês a mês: (a) o valor do vencimento devido, conforme o piso salarial nacional do magistério e o enquadramento funcional alegado; (b) o valor efetivamente percebido; e (c) a diferença respectiva; b) esclarecer os critérios utilizados para apuração dos valores, inclusive quanto à aplicação de índices de correção monetária e juros moratórios, adequando-os ao regime jurídico aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública; c) sanar eventuais inconsistências entre os valores indicados na narrativa da inicial e aqueles constantes do demonstrativo de cálculo apresentado. d) comprovar de forma fundamentada que o proveito econômico perseguido supera o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, justificando, assim, a competência desta Vara da Fazenda Pública. Advirta-se que a ausência de regularização poderá ensejar a readequação do valor da causa e eventual declínio de competência ao Juizado Especial da Fazenda Pública,…

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