Processo 0001326-88.2025.5.12.0024

TRT12 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001326-88.2025.5.12.0024
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Gab. Des. Wanderley Godoy Junior
Última publicação
08/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001326-88.2025.5.12.0024 RECORRENTE: GABRIELE APARECIDA FERREIRA DE PAULA RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO  OJ DE ANÁLISE DE RECURSO  RORSum 0001326-88.2025.5.12.0024  RECORRENTE: GABRIELE APARECIDA FERREIRA DE PAULA  RECORRIDO: RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA E OUTROS (1)        Tramitação Preferencial   RORSum 0001326-88.2025.5.12.0024 - 3ª Turma   Recorrente:   Advogado(s):   1. GABRIELE APARECIDA FERREIRA DE PAULA ANA CAROLINA DOMINGOS BERNARDO DE JESUS (RJ265428) VALDIRENE DA SILVA (SC63274) Recorrido:   Advogado(s):   MÓVEIS PAULO LTDA. NEVECINIO RAMOS WANDERLEY JUNIOR (SC12248) Recorrido:   Advogado(s):   RHBRASIL SERVICOS TEMPORARIOS LTDA FELIPE FERREIRA CESCONETTO (SC46738)   RECURSO DE: GABRIELE APARECIDA FERREIRA DE PAULA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 01/06/2026; recurso apresentado em 15/06/2026). Regular a representação processual. Dispensado o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Consigno, inicialmente, que, o cabimento de recurso de revista nas demandas sujeitas ao procedimento sumaríssimo restringe-se às hipóteses de contrariedade a súmula do TST e a súmula vinculante do STF e violação direta de norma da Constituição Federal, consoante o disposto no § 9º do art. 896 da CLT. Por essa razão, serão desconsideradas, na análise dos pressupostos intrínsecos, eventuais alegações de contrariedade a verbetes jurisprudenciais distintos dos previstos, de violação à legislação infraconstitucional ou de divergência jurisprudencial. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS (13026) / COISA JULGADA   Alegação(ões): - violação do art. 5º, XXXV, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. A parte autora almeja a reforma do julgado para que seja afastado o reconhecimento da coisa julgada em relação à tese de nulidade da contratação temporária, com retorno dos autos à origem para prosseguimento da instrução processual, apreciando-se integralmente os pedidos formulados. Consta do acórdão: Analisando ambos os processos, depreende-se que, em 27/08/2025, a mesma autora dos presentes autos ajuizou ação (RT nº 0000878-18.2025.5.12.0024) contra sua empregadora (RHBRASIL SERVIÇOS TEMPORÁRIOS LTDA), discutindo a validade do mesmo contrato de trabalho temporário (CTPS, de fl. 17 e contrato temporário de fls. 56-57, dos autos nº 878/2025) e CTPS de fls. 11 e contrato temporário de fls. 84-85 dos presentes autos. Naquela demanda, a autora postulou a nulidade do contrato temporário/por prazo determinado (TRCT, de fl. 71 daqueles autos, TRCT de fl. 144 dos presentes), ao argumento de que teria estabilidade. A sentença proferida naquela demanda (id. fc2f17a dos autos nº 0000878-18.2025.5.12.0024) analisou a matéria relativa à validade do contrato de trabalho temporário, inclusive registrando que em audiência, a parte autora manifestou-se - explicitamente - sobre a contestação e documentos e a validade do contrato, nos seguintes termos: (...) Como se infere, a questão relativa à validade do contrato temporário e a tese/pretensão da autora de que fosse este declarado nulo e reconhecido como prazo indeterminado já fora objeto da ação anteriormente ajuizada…

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