Processo 0001326-92.2026.8.16.0153
TJPR • Embargos À Execução
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA CÍVEL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Motta, 745 - Fórum - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 4335343478 - Celular: (43) 3534-3478 - E-mail: jvbe@tjpr.jus.br Autos nº. 0001326-92.2026.8.16.0153 Processo: 0001326-92.2026.8.16.0153 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$249.243,97 Embargante(s): JULIO C F EMILIO JULIO CESAR FERREIRA EMILIO Embargado(s): SISPRIME DO BRASIL - COOPERATIVA DE CREDITO SENTENÇA 1. Trata-se de ação de embargos à execução, com pedido de tutela cautelar incidental, ajuizada por JULIO C F EMILIO e JULIO CESAR FERREIRA EMILIO em face de SISPRIME DO BRASIL – COOPERATIVA DE CRÉDITO. Alega-se, em suma, que a execução movida pela embargada se funda em duas cédulas de crédito bancário, cujo saldo executado totaliza R$ 249.243,97, sendo impugnada a formação do montante exigido, especialmente quanto à ausência de memória de cálculo analítica e auditável. Declara-se que a controvérsia não envolve a validade abstrata dos títulos executivos, mas sim a necessidade de controle jurisdicional específico sobre a composição dos saldos exigidos, diante da utilização de planilhas sintéticas que não permitem a verificação do termo inicial de incidência dos encargos, do indexador aplicado e da metodologia de atualização adotada. Relata-se que, quanto à CCB nº 2025110159, descrita como operação de desconto de duplicatas, há contradição entre a narrativa da exequente e os documentos por ela própria juntados, notadamente no que se refere à data considerada como marco de mora, ao emprego do indexador IPCA e à ausência de segregação clara entre principal, encargos do desconto, juros remuneratórios, mora, multa e correção monetária. Menciona-se que, em relação à CCB nº 2025110078, referente a capital de giro parcelado, embora haja ficha gráfica e planilha de atualização, tais documentos não esclarecem suficientemente o termo inicial de incidência dos encargos, a base de cálculo utilizada, nem a compatibilidade entre as cláusulas contratuais e o indexador efetivamente adotado na planilha judicial, igualmente impondo a necessidade de memória de cálculo detalhada. Afirma-se que os juros remuneratórios pactuados são objeto de impugnação específica, sem alegação de abusividade automática, requerendo-se o confronto técnico entre as taxas efetivamente contratadas (ou CET, se pertinente) e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para modalidades equivalentes e no período da contratação, com eventual limitação ao patamar médio, caso constatada discrepância relevante. Aduz-se, ainda, a potencial abusividade da vinculação do seguro prestamista na CCB nº 2025110078, sustentando-se a inexistência de prova clara da facultatividade real da contratação, da possibilidade de recusa sem impacto no crédito e da repercussão do prêmio no custo efetivo total, postulando-se, subsidiariamente, o abatimento do valor cobrado. Outrossim, sustenta a maior facilidade probatória da instituição financeira, requer-se a aplicação da distribuição dinâmica do ônus da prova, bem como a exibição dos documentos necessários à adequada verificação da evolução do débito, inclusive com a possibilidade de realização de prova pericial contábil, caso persistam controvérsias técnicas. Ao final, pleiteia-se a procedência total ou parcial da ação, com o recálculo do débito…
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