Processo 0001326-94.2026.5.06.0000

TRT6 • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0001326-94.2026.5.06.0000
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
Desembargador Ibrahim Alves
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO QUARTA TURMA Relator: MARCELO DA VEIGA PESSOA BACALLA TutCautAnt 0001326-94.2026.5.06.0000 REQUERENTE: COMPANHIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO REQUERIDO: LENIVALDO JOSE DE PAIVA MELO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 230ace1 proferida nos autos. DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO S.A. – NEOENERGIA PERNAMBUCO em face da decisão monocrática de ID 4862e3c, que indeferiu o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Petição interposto nos autos da presente tutela cautelar antecedente. Sustenta a embargante, em síntese, a existência de omissões na decisão embargada. Afirma, inicialmente, que o decisum limitou-se a examinar a alegação de impossibilidade de imposição de obrigação personalíssima ao responsável subsidiário, deixando de apreciar fundamento autônomo consistente na própria delimitação objetiva do título executivo, que teria imposto exclusivamente à empregadora direta a obrigação de manter o plano de saúde empresarial do autor, jamais determinando à responsável subsidiária a contratação ou disponibilização de plano de saúde próprio. Aduz que a utilização, no dispositivo sentencial, do verbo "manter" pressupõe a existência de relação jurídica preexistente entre o devedor da obrigação e a operadora do plano de saúde, circunstância inexistente em relação à embargante. Alega, ainda, omissão quanto à tese de inovação da execução e de extrapolação dos limites objetivos da coisa julgada, sustentando que o despacho proferido na fase executória teria criado obrigação de fazer diversa daquela constante do título executivo, ao determinar a inclusão do autor em plano de saúde corporativo da própria embargante. Requer, ao final, o acolhimento dos embargos, com efeitos modificativos, para que seja reconhecida a presença do fumus boni iuris e deferido o efeito suspensivo postulado. Os embargos merecem acolhimento apenas para fins integrativos. Com efeito, a decisão embargada apreciou a controvérsia submetida a exame e concluiu pela ausência dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência, especialmente do fumus boni iuris, consignando que as alegações deduzidas pela requerente dizem respeito à extensão da responsabilidade que lhe foi atribuída no título executivo e às medidas adotadas pelo juízo da execução para assegurar o cumprimento da obrigação reconhecida, matérias cuja apreciação compete, em cognição exauriente, ao julgamento do Agravo de Petição. Todavia, assiste parcial razão à embargante ao apontar que não houve enfrentamento expresso de um dos fundamentos jurídicos por ela invocados. Com efeito, além da alegação de impossibilidade de imposição de obrigação personalíssima ao responsável subsidiário, sustentou a requerente que a própria literalidade do título executivo delimitou objetivamente a obrigação de fazer ao determinar que a empregadora mantivesse o plano de saúde empresarial então existente, não havendo comando condenatório que autorizasse a imposição de obrigação diversa consistente na inclusão do autor em plano de saúde próprio da responsável subsidiária. Referida alegação, embora conexa à discussão acerca dos limites da responsabilidade subsidiária, constitui fundamento jurídico autônomo e, por essa razão, merece enfrentamento específico. Não obstante, a integração da fundamentação não conduz à modificação da conclusão anteriormente…

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