Processo 0001326-95.2024.5.05.0193

TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001326-95.2024.5.05.0193
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Feira de Santana
Última publicação
26/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATOrd 0001326-95.2024.5.05.0193 RECLAMANTE: ANTONIO SANTOS DE JESUS RECLAMADO: AMA SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 79f7bc7 proferida nos autos. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS I - RELATÓRIO: NESTLE BRASIL LTDA e AMA SERVICOS LTDA, nos autos da reclamação trabalhista movida por ANTONIO SANTOS DE JESUS, apresentaram impugnação aos cálculos elaborados pelo calculista da Vara, sob os fundamentos contidos nas peças de Id 21b4319 e 6f99c3b, respectivamente. Notificada, a parte credora manifestou-se no id 46d5ef5, pugnando pela manutenção da conta. Em seguida, os autos foram remetidos ao calculista da Vara para conferência dos pontos impugnados, tendo sido apresentada a certidão de id b5f1670. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: II.1. DO SALÁRIO DEVIDO, DEDUÇÕES E VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS As impugnantes sustentam que os cálculos da Vara desconsideraram a quitação integral dos salários do período entre a dispensa (26/04/2024) e a reintegração (30/10/2024). Alegam, ainda, que é indevida a inclusão do adicional de insalubridade na base de cálculo de tais salários, uma vez que o obreiro não laborou em condições insalubres durante o afastamento. O setor de cálculos, em sua manifestação, esclarece que os valores comprovadamente pagos pela executada já foram devidamente deduzidos na planilha. Razão não assiste às impugnantes. Verifico que o título executivo determinou “a reintegração do trabalhador ao emprego, nos exatos termos contratuais existentes antes da dispensa, com o pagamento dos salários correspondentes ao período em que indevidamente ficou sem trabalhar, deduzidas as verbas rescisórias pagas”. Tratando-se de reintegração que visa restabelecer o status quo ante, o credor faz jus à remuneração integral que receberia se estivesse na ativa, o que inclui as parcelas de natureza salarial pagas com habitualidade, como é o caso do adicional de insalubridade. Portanto, correta a inclusão da parcela na base de cálculo. Cálculos mantidos. II. 2. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A impugnante insurge-se contra a apuração de honorários advocatícios sobre os valores pagos em sede de tutela antecipada, argumentando que tais quantias foram quitadas administrativamente e não deveriam integrar a base de cálculo da verba honorária. Sem razão. Conforme bem pontuado pelo calculista, o pagamento das parcelas salariais apenas se efetivou após o ajuizamento da ação e por força de ordem judicial (tutela antecipada). Pelo princípio da causalidade, a verba honorária é devida sobre o proveito econômico obtido pelo credor em razão da intervenção judicial. Admitir a exclusão de tais valores da base de cálculo dos honorários penalizaria o patrono do credor que logrou êxito na antecipação dos efeitos da tutela. Assim, os honorários devem incidir sobre o valor bruto da condenação, sem a exclusão pretendida. Cálculos mantidos. III - DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos cálculos apresentada por NESTLE BRASIL LTDA e AMA SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação acima, parte integrante deste dispositivo, como se aqui estivesse literalmente transcrita. Homologo as contas elaboradas pelo calculista do juízo e fixo o quantum debeatur em R$ 13.240,86 (treze mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e seis centavos), atualizado até 30/11/2025, conforme cálculos de id 7d50369, ora homologados.…

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