Processo 0001326-96.2025.5.10.0104

TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001326-96.2025.5.10.0104
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF
Última publicação
29/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 4ª Vara do Trabalho de Taguatinga - DF ATOrd 0001326-96.2025.5.10.0104 RECLAMANTE: VICTOR DOUGLAS NASCIMENTO CAVALCANTE RECLAMADO: DM COMERCIO E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3cb3b0c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: GRATUIDADE DE JUSTIÇA Tendo em vista a declaração da parte autora, o valor da última remuneração e a ausência de provas em sentido contrário, defiro a gratuidade de justiça à parte autora, com base no art. 790, §3º da CLT, no art. 99, §4º do CPC e no tema vinculante 21, TST. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais a cargo do reclamante, que deverão ser requisitados ao E.TRT, em razão da sucumbência do reclamante no objeto da perícia realizada e da gratuidade de justiça ora deferida, conforme tema vinculante 188 do TST, sendo este fixado em R$ 1.500,00, valor máximo permitido pelo normativo do TRT. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Sendo a autora sucumbente, é devida a verba honorária aos patronos da parte ré, conforme disposto no art. 791 da CLT. Quanto ao percentual, em observância às diretrizes legais (art. 791-A, §2º, da CLT), fixo em 10% sobre o valor arbitrado aos pedidos julgados improcedentes. Para o arbitramento dos honorários advocatícios, levei em consideração que o trabalho foi realizado em Brasília, que os patronos atuaram com zelo, que agiram em conformidade com o princípio da cooperação, em demanda de natureza simples. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos aos patronos das rés ficam em condição suspensiva de exigibilidade por um prazo de dois anos, sem possibilidade de compensação com créditos trabalhistas (CRFB, art. 5º, LXXIV e STF ADI 5.766). Nesse sentido, é o verbete Nº 75/2019 do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região: "É inconstitucional a expressão "...desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes e suportar a despesa...", do art. 791-A da CLT, devendo ser suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios, assim como afastada a sua compensação com outros créditos trabalhistas, quando se tratar de parte hipossuficiente (art. 5º, incisos II e LXXIV da CF). Decisão adotada por maioria absoluta do Tribunal Pleno na ArgInc-0000163.15.2019.5.10.0000 para os fins do art. 97 da Constituição Federal." CONCLUSÃO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por VICTOR DOUGLAS NASCIMENTO CAVALCANTE em face de DM COMERCIO E SERVICOS LTDA, ATOrd 0001326-96.2025.5.10.0104, julgo improcedente o pleito, conforme decisão supra que integra o dispositivo para todos os efeitos legais. Defiro à parte autora o benefício da gratuidade de justiça. Honorários advocatícios conforme decisão supra. Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, os honorários advocatícios ora deferidos ficam em condição suspensiva de exigibilidade, pelo prazo de dois anos, sem possibilidade com compensação com créditos trabalhistas (CRFB, 5º, LXXIV, STF ADI 5.766 e  Verbete Nº 75/2019 do E. TRT da 10ª Região). Custas de R$  2.953,86, calculadas sobre R$  147.692,97, valor da causa, ônus do autor, sucumbente, dispensado (CLT, art.789, §1º). Intimem-se as partes. Registro que levei em consideração todos os argumentos lançados na petição inicial, contestação, na forma do art. 489, § 1º, do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na decisão foram considerados juridicamente irrelevantes…

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