Processo 0001326-98.2025.8.17.4001
TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual Processo nº 0001326-98.2025.8.17.4001 REQUERENTE: JORGE AUGUSTO OLIVEIRA LIMA RÉU: AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por JORGE AUGUSTO OLIVEIRA LIMA em face da AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES (SAÚDE RECIFE / AMPASS), objetivando a imediata liberação de cirurgia de troca de permcath, além de reparações financeiras. Alega o autor que é paciente renal crônico e encontra-se internado no Hospital Albert Sabin desde 28/02/2025 necessitando urgentemente da substituição de seu cateter (permcath). Aduz que o plano de saúde requerido vem retardando injustificadamente a liberação dos materiais e da cirurgia, razão pela qual teve de arcar com o pagamento de acompanhantes, acumulando prejuízos materiais estimados em R$ 4.000,00, além de abalos morais pela angústia suportada. O pedido de tutela de urgência foi deferido em 16/04/2025, determinando à ré que providenciasse a realização do procedimento médico no prazo de 5 dias (Id. 201373948). O réu apresentou defesa (Id. 202166093), alegando, em síntese, ausência de interesse de agir, uma vez que o procedimento já havia sido autorizado desde 07/03/2025, cerca de 15 dias antes do ajuizamento da ação. Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inexistência de ato ilícito que ensejasse a reparação por danos materiais ou morais. Instado a se manifestar sobre a contestação (Id. 202278212), o prazo do autor transcorreu in albis, conforme certidão de Id. 203734231. Os autos vieram conclusos para este Gabinete da Central de Agilização Processual. É O RELATÓRIO. DECIDO. De início, destaco que o feito tramita perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, sendo a competência deste juízo perfeitamente adequada ao caso. A matéria fática encontra-se devidamente delineada por meio de prova documental pré-constituída, não havendo qualquer necessidade de produção de perícia técnica complexa, o que atrai a aplicação do rito sumaríssimo e permite o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar de falta de interesse de agir suscitada pela ré, a qual se confunde com o próprio mérito da demanda. Diante do conjunto probatório formado, constata-se que a controvérsia repousa na suposta recusa ou no atraso injustificado da autarquia em autorizar o procedimento cirúrgico do autor. Contudo, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte autora não logrou êxito em desconstituir a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos praticados pela autarquia ré, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, I, do Código de Processo Civil. A documentação acostada pela demandada (Id. 202166094) comprova, de maneira inequívoca, que o procedimento cirúrgico vindicado (Guia n. 1453663) foi integralmente autorizado em 07/03/2025, ou seja, mais de duas semanas antes do ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 23/03/2025. Observa-se que a negativa apontada pelo sistema administrativo restringiu-se exclusivamente ao fornecimento isolado do insumo "Fio guia hidrofílico esterilizado", sob a justificativa técnica de que este já se encontrava contemplado no rol do procedimento principal autorizado. Restou demonstrado, documentalmente, que tal fato não…
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