Processo 0001327-02.2025.5.07.0028

TRT7 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001327-02.2025.5.07.0028
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho da Região do Cariri
Última publicação
15/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DA REGIÃO DO CARIRI ATOrd 0001327-02.2025.5.07.0028 RECLAMANTE: FERNANDO CAVALCANTE ALENCAR RECLAMADO: M. M. LOCACOES E SERVICOS LTDA - ME E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b3c6c82 proferido nos autos. Dispõe o art. 879, § 1º-B da CLT que "as partes deverão ser previamente intimadas para a apresentação do cálculo de liquidação, inclusive da contribuição previdenciária incidente". INTIME-SE a parte Credora para, no prazo de 10 dias, apresentar seus cálculos de liquidação do julgado (art. 879 da CLT), especificando os créditos devidos em estrito cumprimento à decisão transitada em julgado, inclusive da contribuição previdenciária incidente. Esclareça-se que não se trata de faculdade, mas de ônus, sendo esta condição para o início da execução. A inércia da parte Reclamante importará na homologação dos cálculos apresentados pela parte Reclamada, se juntados no mesmo prazo ora concedido. Apurada a conta, a parte deverá juntar aos autos do memorial do cálculo (arquivo .PDF) emitido pelo sistema, bem como juntar o arquivo .PJC diretamente aos autos eletrônicos. Para que seja gerado referido arquivo, deve ser utilizada a opção Exportar na guia Operações. No caso de apresentação da impugnação espontânea, com a juntada pela Reclamada de cálculos substitutivos, encaminhem-se os autos à Contadoria deste juízo para emissão de parecer. Decorrido o prazo sem que as partes tenham apresentado os cálculos, certifique-se a data da expiração do prazo e remetam-se os autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 11-A da CLT, independentemente de novo despacho. PARA A HIPÓTESE ESPECÍFICA DE UTILIZAÇÃO DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA: Este Juízo, considerando que o dever de Cooperação decorre do dever de Solidariedade, objetivo fundamental da República Federativa do Brasil (CF/88, art. 3º, I), Princípios da Eficiência (CF/88, art. 37, caput), e que o instituto da cooperação sugere uma visão sistêmica, atenta à realidade de que, para que o todo funcione de forma eficiente, é preciso que cada um dos seus integrantes, para além de suas responsabilidades e necessidades, contribua, através de ajuda mútua, assim como com fundamento no art. 6º do CPC/2015 e na Resolução CNJ nº 395/2021 - em cujos fundamentos reconhece-se como um dos macrodesafios do Poder Judiciário o “aperfeiçoamento da gestão administrativa e da governança judiciária”- buscando a otimização dos processos de trabalho, para aprimorar a prestação jurisdicional, assim como na Resolução CNJ nº 350/2020, atribuiu às sentenças proferidas em face da Reclamada FORÇA DE OFÍCIO, devidamente encaminhado ao Núcleo de Cooperação deste Egrégio Tribunal, que, com sucesso, articulou, junto ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, de forma célere e eficiente, o cumprimento do acordado pelo Ministério Público e Município de Juazeiro do Norte quanto ao pagamento do saldo de salário e indenização de 40% do FGTS dos trabalhadores que já obtiveram decisão judicial, provado o vínculo e a efetiva prestação de trabalho em favor do Município de Juazeiro do Norte. Para dar efetividade à Cooperação Judiciária pactuada, este Juízo oficiou a 3ª Vara do Trabalho da Região do Cariri, a fim de repassasse parte do valor depositado por força do Ato Concertado de Cooperação Jurisdicional, para pagamento aos trabalhadores que tem ações com trânsito em julgado em curso nesta Unidade, relativo…

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