Processo 0001327-05.2025.5.08.0115
TRT8 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 8ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SANTA IZABEL DO PARÁ ATOrd 0001327-05.2025.5.08.0115 RECLAMANTE: GABRIEL SAMIR DA COSTA FONSECA RECLAMADO: ARMAZEM MATEUS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 72aaa15 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, na reclamação trabalhista proposta por GABRIEL SAMIR DA COSTA FONSECA em face do ARMAZEM MATEUS S.A., decido julgar parcialmente procedente a ação, para: I – condenar a reclamada a: a) recolher os reflexos das horas extras em FGTS + multa 40% à conta vinculada do trabalhador, de acordo com a tese firmada em reafirmação de jurisprudência do E. TST (Nos casos em que o empregado ajuíza reclamação trabalhista pretendendo a percepção de parcelas relativas ao FGTS e à respectiva multa, os valores devem ser depositados em conta vinculada e não pagos diretamente ao trabalhador. Processo: RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201). b) pagar ao reclamante, de 26/10/2024 até o término do contrato. horas extras excedentes à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50%, observada a hora ficta noturna e a Súmula 60, II, do TST, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de 1/3, RSR e FGTS com a multa de 40%.horas trabalhadas nos domingos de inventário trimestral, com adicional de 100%, com reflexos em aviso prévio, 13º salários, férias acrescidas de ⅓ e FGTS com a multa de 40%. Após o trânsito em julgado da presente decisão, deverá a Secretaria da Vara expedir alvará para que a parte autora levante valores que vierem a ser recolhidos a sua conta vinculada em razão da condenação. Defiro ao reclamante o benefício da justiça gratuita. Honorários advocatícios, recolhimentos previdenciários e fiscais, juros e correção monetária na forma da fundamentação. Custas pela reclamada, no valor constante do relatório de cálculos anexo, que, disponível no PJe, contém o valor da condenação e integra a presente decisão para todos os fins de direito, tendo sido observados os parâmetros reconhecidos nesta sentença. Intimem-se. Nada mais. FABIANE ANDREA WALLAUER GUERRA Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - GABRIEL SAMIR DA COSTA FONSECA
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