Processo 0001327-16.2016.5.17.0003

TRT17 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001327-16.2016.5.17.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de Vitória
Última publicação
03/07/2026
Partes
10

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE VITÓRIA ATOrd 0001327-16.2016.5.17.0003 RECLAMANTE: CRISTIANA LYRA DE OLIVEIRA RECLAMADO: COMERCIAL MULTI VENDAS LTDA - ME E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 19d2374 proferido nos autos. DESPACHO Vistos etc. Compulsando os autos, verifica-se que a arrematação do bem móvel (veículo) de propriedade da parte executada foi devidamente perfectibilizada, constando do caderno processual o respectivo auto de arrematação, bem como a comprovação de que o objeto já foi integralmente entregue ao arrematante (ID. 56e6861). Considerando a regularidade do ato expropriatório e a inexistência de pendências incidentais ou de embargos à arrematação, o produto da alienação judicial encontra-se apto a ser revertido em proveito do credor, nos termos do artigo 904, inciso I, do CPC. Ante o exposto, reconsidero, data venia, o r. despacho de ID. 1fc1958 e defiro o pedido formulado pelo Exequente e DETERMINO a expedição do competente alvará judicial em favor da parte exequente (ou de seu patrono, desde que munido de procuração com poderes específicos para receber e dar quitação), para a liberação do montante integral arrecadado com a arrematação, acrescido dos consectários legais da conta judicial vinculada. Ato contínuo, restando evidente que o valor arrecadado não é suficiente para a satisfação integral da execução, a extinção do feito mostra-se de plano incabível, impondo-se a busca pela liquidação do saldo devedor. Desta forma, determino o prosseguimento da execução quanto ao montante remanescente da dívida, concedendo à parte exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da parte devedora passíveis de constrição, sob pena de suspensão e arquivamento provisório do feito nos moldes do artigo 921, inciso III e § 1º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. VITORIA/ES, 02 de julho de 2026. ITAMAR PESSI Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANA LYRA DE OLIVEIRA

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