Processo 0001327-17.2015.8.16.0039

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0001327-17.2015.8.16.0039
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Vara Cível de Andirá
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA CÍVEL DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Edifício do Fórum - Jardim Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0001327-17.2015.8.16.0039   Processo:   0001327-17.2015.8.16.0039 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$53.653,37 Exequente(s):   ANDRE LUIZ PETRELLI Executado(s):   RUBENS RODRIGUES DECISÃO 1. Considerando a manifestação apresentada pelo leiloeiro oficial no ev. 401.1, acolho as sugestões expostas, a fim de viabilizar a adequada instrução do feito e o prosseguimento dos atos expropriatórios. 2. Intime-se o executado para que esclareça, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve partilha do imóvel matriculado sob nº 49.616 do RI de Marília/SP, objeto dos direitos de crédito penhorados (ev. 137), juntando, se existente, cópia da formalização da partilha ou do acordo celebrado no âmbito do divórcio. 3. Diante da aquisição originariamente realizada em nome do executado e de sua ex‑cônjuge, e visando evitar futura alegação de nulidade, intime-se a Sra. Gislaine Estevam de Oliveira acerca da penhora já efetivada, para ciência e eventual manifestação no mesmo prazo. 4. Tendo em vista que a constrição recaiu sobre direitos decorrentes de contrato de alienação fiduciária, intime-se a exequente para que apresente certidão atualizada da matrícula do imóvel, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Após tais esclarecimentos, DEFIRO que a avaliação seja realizada pelo leiloeiro, devendo o perito aguardar nova intimação para início das diligências. 6. Quanto ao critério de avaliação, será posteriormente definido após a juntada das informações solicitadas, notadamente para aferir: a) a cadeia dominial atualizada; b) eventual participação da ex‑cônjuge no bem; c) o saldo devedor e a posição da credora fiduciária; d) a própria natureza dos direitos penhorados. 7. Cumpridas as determinações acima, tornem conclusos para deliberação acerca do critério avaliativo e dos atos subsequentes de expropriação. 8. Intimações e diligências necessárias. Andirá/PR, datado digitalmente.   Tatiana Monteiro Furtado de Mendonça Juíza de Direito

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