Processo 0001327-18.2015.5.06.0145
TRT6 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE JABOATÃO ATOrd 0001327-18.2015.5.06.0145 RECLAMANTE: MARIA LUIZA DO NASCIMENTO CORREIA RECLAMADO: SAO NICOLAU COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a5da061 proferido nos autos. DESPACHO Vistos. Trata-se de pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica formulado pela parte autora. A desconsideração da personalidade jurídica, seja na modalidade direta ou inversa, é medida excepcional, somente cabível quando demonstrado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. Na desconsideração inversa, a execução recai sobre o patrimônio da sociedade para satisfazer dívidas do sócio No caso em tela, argumenta a exequente que a execução se arrasta por anos e o sócio das executadas tem usado empresas para blindar seu patrimônio, detalhando a estrutura do Grupo Pierre Alexander, incluindo a empresa Reeva Distribuidora de Cosméticos EIRELI e outras empresas que atuariam para dificultar o recebimento dos créditos trabalhistas. A parte cita sentença que reconheceu o grupo econômico entre as empresas executadas e a Reeva, pedindo a instauração do incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica para responsabilizar solidariamente a Reeva. Pois bem. Na desconsideração inversa, a execução recai sobre o patrimônio da sociedade para satisfazer dívidas do sócio. Cumpre ressaltar que a desconsideração, neste caso, pode envolver a inclusão de empresas das quais o sócio faça parte do quadro societário, caso comprovados os requisitos legais. Compulsando aos autos, nota-se que MARCIO RAMY MANSUR não é sócio da empresa F.A.S DISTRIBUIDORA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA cnpj 31.596.925/0001-70 (REEVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI). Assim, desconsiderar a personalidade do sócio não atingiria a empresa em questão (v. expediente id f4783bc). Ademais, imperioso destacar que a sentença proferida no ano de 2018 nos autos 0011373-59.2015.5.18.0007 reconheceu o grupo econômico entre as empresas REEVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI e a reclamada SAO NICOLAU COMERCIO DE COSMETICOS E EXPORTACAO LTDA, não envolvendo desconsideração da personalidade jurídica como pretende o exequente. Dessa forma, imperioso destacar que o STF em análise do RE 1387795 decidiu que: O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 2 - Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC Assim, indefiro o pedido de inclusão da empresa REEVA DISTRIBUIDORA DE COSMETICOS EIRELI no polo passivo da execução. Notifique-se o exequente para que promova os meios para possibilitar o prosseguimento da execução com indicação de bens penhoráveis de titularidade da executada,…
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