Processo 0001327-20.2025.5.20.0002
TRT20 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO RORSum 0001327-20.2025.5.20.0002 RECORRENTE: LUANA ROCHA PRADO RECORRIDO: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 1a64c3c proferida nos autos. RORSum 0001327-20.2025.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente: Advogado(s): 1. ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS IGOR COELHO FERREIRA DE MIRANDA (SP370116) NEY JOSE CAMPOS (MG44243) Recorrido: Advogado(s): LUANA ROCHA PRADO ALEXANDRE AUGUSTO ROCHA SOARES (SE634) BRENDA CAROLINE GUIMARAES BANCILON (SE16130) FERNANDO COSTA SANTOS BEZERRA (SE635) LARA RAYSSA TELES DOS SANTOS (SE14716) RECURSO DE: ASSOCIACAO PETROBRAS DE SAUDE - APS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 15/05/2026 - Id 52f7804; recurso apresentado em 27/05/2026 - Id 2a4df7d). Representação processual regular (Id 5a19ce8). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 439f22d: R$ 50.805,00; Custas fixadas, id 439f22d: R$ 1.016,10; Depósito recursal recolhido no RR, id a7c95ad, b49eb1e: R$ 27.627,66; Custas processuais pagas no RR: idc87f177, b45307d. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS A presente demanda está tramitando sob o rito sumaríssimo. O recurso de revista, em tal hipótese, somente tem cabimento por contrariedade a Súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou a Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal ou, ainda, por violação direta à Constituição da República, a teor do artigo 896, § 9º, da Consolidação das Leis do Trabalho e da Súmula n.º 442 do Tribunal Superior do Trabalho. TRANSCENDÊNCIA Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS Alegação(ões): Alega a APS a perda superveniente do objeto da Ação, assim como a Elegibilidade da Autora, defendendo que "no curso da presente demanda sobreveio fato novo de extrema relevância jurídica, apto a alterar substancialmente a relação material discutida nos autos, consistente na perda da condição de beneficiária elegível da autora perante o plano AMS (Saúde Petrobras).Conforme documentação administrativa e regras regulamentares aplicáveis ao Plano 28, a autora foi excluída do plano de saúde em 11/05/2026, ao completar 34 (trinta e quatro) anos de idade, deixando, portanto, de ostentar vínculo jurídico válido com a operadora.A elegibilidade dos dependentes vinculados ao denominado “Plano 28” encontra disciplina expressa no Acordo Coletivo de Trabalho Petrobras 2023/2025 [...] No mesmo sentido dispõe o Regulamento Saúde Petrobras [...] Assim, a exclusão da autora decorreu de aplicação objetiva e automática das regras regulamentares de elegibilidade, previamente pactuadas em norma coletiva e regulamento do plano, inexistindo qualquer ato discricionário ou arbitrário da operadora". Assevera que "não se mostra juridicamente admissível impor obrigação de cobertura assistencial em favor de pessoa que não mais integra o quadro de beneficiários elegíveis do plano de autogestão, sob pena de afronta direta às regras regulamentares do AMS, ao equilíbrio atuarial do sistema e à própria…
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