Processo 0001327-23.2026.8.16.0074
TJPR • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA CÍVEL DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0001327-23.2026.8.16.0074 Processo: 0001327-23.2026.8.16.0074 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Esbulho possessório Valor da Causa: R$1.200.370,55 Embargante(s): BOM FUTURO AGRICOLA LTDA ME Embargado(s): Lupa Capitolina Securiotizadora Ltda DECISÃO 1. Relatório Processo nº 0001323-83.2026.8.16.0074 Trata-se de embargos de terceiro, opostos por João Pedro Rodolpho e Neusa Bertocin Rodolpho em desfavor de Lupa Capitolina Securitizadora Ltda. Alegam o s embargantes, em síntese, que: a) são terceiros estranhos à execução de título extrajudicial originária, não tendo sido citados ou intimados, tomando conhecimento da existência de atos expropriatórios apenas após diligência de oficial de justiça em imóvel rural de sua posse; b) a ameaça de esbulho decorre de carta precatória expedida para imissão na posse de imóveis adjudicados, havendo risco iminente de cumprimento da ordem judicial; c) a execução originária apresenta vícios graves, com histórico de desistência da penhora por inexistência física do imóvel, posterior tentativa indevida de reaproveitamento de constrição já levantada e prática de atos processuais irregulares; d) houve avaliação unilateral e inadequada dos imóveis, baseada em anúncio de internet, seguida de adjudicação sem realização de perícia técnica judicial; e) a garantia hipotecária que embasa a execução seria fictícia, pois os executados jamais exerceram posse real sobre o imóvel, inexistindo exploração econômica ou declaração fiscal da área; f) há contradições nos atos dos executados, que em outros processos afirmaram não possuir bens, evidenciando simulação; g) laudo técnico demonstra erro geográfico no memorial descritivo utilizado pela exequente, com deslocamento da área em aproximadamente 2,5 km, gerando sobreposição artificial sobre imóvel de propriedade dos embargantes; h) a correção técnica afasta a sobreposição em grande parte da área, restando eventual incidência meramente formal e sem correspondência fática; i) exercem posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé há décadas, reconhecida judicialmente em ação anterior com acolhimento de exceção de usucapião, confirmada em segunda instância; j) a posse é consolidada desde, ao menos, 1984, sendo suficiente para aquisição originária da propriedade, inclusive com proteção legal contra nulidades registrais; k) a carta de adjudicação apresenta vícios formais, inclusive por ausência de identificação de representante legal na assinatura digital, e não foi registrada no cartório de imóveis, não transferindo a propriedade; l) a ausência de registro, de georreferenciamento, de comprovação de recolhimento de ITBI e de outros requisitos legais torna o título inapto à produção de efeitos reais; m) é juridicamente impossível a imissão na posse contra terceiros estranhos à lide, especialmente diante da posse consolidada e reconhecida judicialmente. Requereram a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão dos efeitos das decisões que deferiram a adjudicação e a imissão na posse dos imóveis de Matrículas n. 11.671 e 11.670 (atual 19.593), comunicando-se o Juízo Deprecado para interromper o cumprimento da imissão da embargada na posse dos bens. Ao final, requereram o reconhecimento da procedência dos embargos para desconstituir a…
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