Processo 0001327-26.2025.5.19.0009

TRT19 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001327-26.2025.5.19.0009
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
9ª Vara do Trabalho de Maceió
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ ATSum 0001327-26.2025.5.19.0009 AUTOR: WILLAMS DA SILVA MARQUES RÉU: FABIO CESAR PALMEIRA DA SILVA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 15db28b proferido nos autos. CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço os autos conclusos para despacho. Maceió/AL, 29 de abril de 2026   FRANCISCA CARLA BARROS VICTAL Secretário de Audiência   DESPACHO O presente processo encontra-se em fase de cumprimento de acordo judicial e conferência de encargos sociais. Após o ajuizamento da demanda e a tentativa frustrada de conciliação perante o CEJUSC, as partes noticiaram a celebração de uma transação extrajudicial para por fim ao litígio. O ajuste foi formalizado por meio do Termo de Acordo Reclamação Trabalhista acostado no ID 0874919, no qual ficou estabelecido o pagamento da importância total de R$ 2.500,00. Segundo os termos da referida peça, o montante seria dividido entre o pagamento líquido ao reclamante, no valor de R$ 2.000,00, e a quitação de honorários advocatícios à sua patrona, na quantia de R$ 500,00, tudo sem o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes. Ocorre que, durante a audiência realizada, ata ID 7c0d259, houve um equívoco na transcrição dos termos do ajuste. No documento oficial, constou que o reclamado pagaria ao autor a quantia líquida de R$ 4.500,00, valor este substancialmente superior ao que havia sido efetivamente pactuado no termo de acordo e posteriormente comprovado pelos recibos de transferência bancária de ID 010ee48 e ID 8306569. A referida ata homologatória também determinou a incidência de contribuições previdenciárias sobre o valor total registrado, gerando uma obrigação tributária baseada em montante inexistente na transação real. Diante desta divergência, o reclamado apresentou requerimento de reconsideração (ID 893c0c7), no qual apontou a existência de erro material na homologação. O réu argumentou que a decisão judicial divergiu frontalmente da manifestação de vontade das partes e da realidade fática do acordo, solicitando a correção do valor total para R$ 2.500,00 e a consequente readequação da base de cálculo das contribuições previdenciárias. Em petição posterior, protocolada no ID 585237d, o reclamado reforçou a necessidade de esclarecimento e retificação da sentença homologatória, destacando que a manutenção do valor equivocado imporia uma sanção indevida e excessiva. Instado a se manifestar sobre as alegações da parte contrária, conforme determinado no despacho de ID 5ee0d1b, o reclamante apresentou petição no ID 13f4bde. Naquela oportunidade, o autor confirmou de forma expressa que o acordo firmado e efetivamente pago foi no valor de R$ 2.500,00, ratificando o recebimento de R$ 2.000,00 para si e R$ 500,00 para sua advogada. Com essa manifestação, ambas as partes convergiram quanto à existência do erro material e quanto à necessidade de adequação dos registros processuais aos termos da verdade real dos fatos. Por fim, este Juízo proferiu o despacho de ID 62ca228, no qual declarou quitada a obrigação de pagar, fundamentando-se na anuência do autor quanto ao recebimento dos valores. Contudo, o referido despacho manteve a intimação do reclamado para comprovar os recolhimentos previdenciários nos moldes previstos na ata de ID 7c0d259, a qual ainda ostentava o valor incorreto de R$ 4.500,00. A prestação jurisdicional deve primar pela fidedignidade…

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