Processo 0001327-28.2025.5.13.0030
TRT13 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO 11ª VARA DO TRABALHO DE JOÃO PESSOA ATAlc 0001327-28.2025.5.13.0030 AUTOR: ADALBERTO DA SILVA FARIAS RÉU: MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f77bd11 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Isso posto, resolve o Juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa: 1) REJEITAR a arguição de prescrição bienal; 2) ACOLHER o pedido formulado por ADALBERTO DA SILVA FARIAS em desfavor de MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA, nos termos da fundamentação supra, a fim de declarar o direito do reclamante à retificação do seu Perfil Profissiográfico Previdenciário, a ser realizada pela parte ré, no prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da sentença, em conformidade com os apontamentos técnicos contidos no laudo pericial (ID. e536295), sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Devidos os honorários advocatícios sucumbenciais, à base de 15% sobre o valor da causa, no valor de R$ 150,00 em favor do patrono da parte autora, a serem pagos pela parte ré, nos termos do art. 791-A da CLT (redação dada pela Lei 13.467/2017). Considerando o grau de dificuldade da perícia, a complexidade da matéria, o zelo profissional, o lugar e o tempo despendido para a realização do serviço e as peculiaridades regionais, fixa este Juízo os honorários periciais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor do perito Christiano Ramos Barbosa de Paulo (ID. e536295), devendo o pagamento ser efetuado pela parte ré, pois sucumbente na pretensão. Custas no importe de R$ 43,00 pela parte ré, calculadas sobre o montante de R$ 2.150,00 na forma da lei. Intimem-se as partes litigantes da sentença, mediante publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (disponível em https://comunica.pje.jus.br/consulta?siglaTribunal=TRT13). Desnecessária a intimação da União, por intermédio da Procuradoria-Geral Federal na qualidade de representante judicial nos processos da Justiça do Trabalho, por inexistirem contribuições previdenciárias devidas. LINDINALDO SILVA MARINHO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MAIS CAR COMERCIO DE VEICULOS PECAS E SERVICOS LTDA
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