Processo 0001327-34.2023.5.10.0013
TRT10 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 13ª Vara do Trabalho de Brasília - DF ATSum 0001327-34.2023.5.10.0013 RECLAMANTE: LIGIA MARIA DE OLIVEIRA BARROS RECLAMADO: COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6585911 proferida nos autos. TERMO DE CONCLUSÃO (Pje/JT) Conclusão ao Exmo. Juiz(a) do Trabalho feita pelo servidor PAULO CESAR DA MOTA MOURA no dia 01/07/2026. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de execução trabalhista movida por LIGIA MARIA DE OLIVEIRA BARROS em face de COMPANHIA DOCAS DO RIO DE JANEIRO (PortosRio). A executada peticiona (Id 444bbb1) requerendo a reconsideração do despacho que determinou o pagamento imediato do saldo remanescente (R$ 20.949,60), sob pena de bloqueio via SISBAJUD. Sustenta que, na qualidade de empresa pública prestadora de serviço público típico e em regime não concorrencial, faz jus às prerrogativas da Fazenda Pública, devendo a execução processar-se pelo regime de precatórios/RPV (art. 100 da CF). A exequente manifestou-se (Id a1d696d), opondo-se ao pedido. Argumenta que a executada atua em regime de concorrência, possui lucros expressivos e distribui dividendos, o que afastaria a aplicação do regime fazendário, nos termos do Tema 253 do STF. Decido. A controvérsia reside na aplicabilidade do regime de precatórios às sociedades de economia mista e empresas públicas exploradoras de atividade econômica. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 253 de Repercussão Geral (RE 599.628), fixou a tese de que "Os privilégios da Fazenda Pública são inextendíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo primordial a distribuição de lucros". Contudo, a jurisprudência da Suprema Corte evoluiu para reconhecer que empresas estatais que prestam serviços públicos em regime de exclusividade (não concorrencial) e sem intuito de lucro primário submetem-se ao regime do art. 100 da Constituição Federal, independentemente da sua forma jurídica (ADPF 387, ADPF 1.090 e ADPF 1.096). No caso da PortosRio, embora a exequente demonstre a existência de lucros contábeis, a atividade de autoridade portuária é serviço público delegado pela União (art. 21, XII, 'f', da CF). A existência de lucro, por si só, não desnatura a finalidade pública da estatal quando os resultados são reinvestidos na própria infraestrutura portuária nacional ou destinados ao ente federado controlador para fins públicos. Ademais, o STF tem reiteradamente cassado decisões que determinam a execução direta contra autoridades portuárias federais, reafirmando a necessidade de observância do regime de precatórios para evitar a descontinuidade de serviços essenciais e a desorganização do planejamento orçamentário público. Considerando que o valor remanescente da execução (R$ 20.949,60) é inferior ao limite de 60 salários mínimos, a execução deve prosseguir pelo rito da Requisição de Pequeno Valor (RPV), nos termos do art. 535, §3º, II, do CPC e art. 13 da Lei 12.153/2009. Pelo exposto: ACOLHO a insurgência da executada para reconhecer o seu direito ao regime fazendário de execução.TORNAR SEM EFEITO a ordem de bloqueio via SISBAJUD anteriormente determinada.DETERMINAR a expedição de RPV para o pagamento do saldo remanescente, observando-se o prazo legal para quitação pelo ente público.Quanto aos valores já depositados e convertidos em penhora (R$ 54.039,35), mantenham-se acautelados até o trânsito…
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