Processo 0001327-38.2025.5.18.0111

TRT18 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001327-38.2025.5.18.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Jataí
Última publicação
27/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ ATOrd 0001327-38.2025.5.18.0111 AUTOR: CELESTIANA ROSA DA SILVA RÉU: FUNDACAO DE APOIO EM GESTAO DE SERVICOS E PROJETOS EM SAUDE DA UNIVERSIDADE FEDERAL DE GOIAS - FAGEP/UFG E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 168afb9 proferido nos autos. Advogados do AUTOR: CLAYTON DE JESUS SOUZA, LORRAINE SILVA DEBIASI Advogados do RÉU: RODRIGO LUDOVICO MARTINS, SAMUEL MODESTO MARCACINE NEIVA D E S P A C H O   A parte autora foi regularmente intimada para se manifestar acerca do pedido de inclusão da União no polo passivo da demanda, sob pena de preclusão, consignando-se que, na ausência de manifestação, seria presumida sua discordância quanto à referida integração. Foi, ainda, intimada para apresentar impugnação à contestação apresentada pela União. No prazo assinalado, a parte autora deixou de se manifestar especificamente sobre tais intimações, limitando-se a requerer a produção de prova pericial. Diante disso, reputa-se preclusa a oportunidade de manifestação da parte autora quanto ao pedido de inclusão da União no polo passivo, presumindo-se sua discordância, bem como quanto à impugnação à contestação apresentada. Considerando, contudo, a pertinência da prova técnica para o deslinde da controvérsia relativa ao adicional de insalubridade, determino a realização de perícia técnica, a fim de apurar as condições de trabalho da parte autora, especialmente no tocante ao eventual grau de insalubridade. Para tanto, nomeio o perito engenheiro PLINIO FIGUEIREDO CARDOSO DE ALMEIDA, que deverá apresentar o laudo no prazo de 30 dias (mesmo prazo em que deverá juntar a Anotação de Responsabilidade Técnica – ART), contados do aceite do encargo, o qual deverá ocorrer em até 5 (cinco) dias, contados da ciência, sob pena de presumir-se a concordância com o mister. Faculto às partes o prazo de 5 (cinco) dias para apresentarem os quesitos e indicarem os assistentes técnicos, sob pena de preclusão. No mesmo prazo estabelecido no parágrafo anterior, as partes deverão, em petição intermediária, apresentar os dados de contato (e-mail e/ou telefone), para fins de comunicação da diligência pericial, sob pena de se considerar que a parte que não o fizer não possui interesse em participar da diligência, caso não seja localizada pelo/a perito/a por meio de eventuais dados constantes da petição inicial ou da defesa. O/A perito/a deverá entrar em contato com as partes e assistentes técnicos indicados para fixar, sempre que possível, de comum acordo, dia, hora e local para o início efetivo das diligências, comunicando-lhes tais dados com a necessária antecedência. As partes deverão comparecer à perícia na data designada, sob pena de realização do ato pericial independentemente de sua presença. O/A perito/a deverá restringir-se ao período controvertido. Caso necessário, o/a auxiliar do Juízo deverá instruir o laudo com plantas, desenhos, fotografias e demais peças pertinentes. O atraso injustificado na entrega do laudo pericial poderá implicar a desconstituição de seu encargo, bem como o pagamento de multa (art. 157 do CPC c/c § 1º do art. 468 do CPC c/c art. 769 da CLT). A parte ré fica advertida de que deverá franquear o acesso da parte autora (ou paradigma da parte demandante) e dos advogados da parte autora por ocasião da diligência a ser realizada pelo/a perito/a. Nos termos do art. 3º da Lei 5.584/70, os assistentes técnicos…

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