Processo 0001327-38.2025.5.23.0066

TRT23 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001327-38.2025.5.23.0066
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Sorriso
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PJE - PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - 23ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SORRISO ATOrd 0001327-38.2025.5.23.0066 RECLAMANTE: FREDERICO ANTONIO DANZIGER COPE RECLAMADO: PATRICIA ROGENSKI DE GEUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b962f3d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Após detida análise dos autos das ações trabalhistas números 0001327-38.2025.5.23.0066 e 0001371-57.2025.5.23.0066, em que figuram como autor Frederico Antônio Danziger Cope e como ré Patricia Rogenski de Geus, decido : - Rejeitar as preliminares de inépcia da petição inicial arguidas pela ré nos autos dos processos nºS 0001327-38.2025.5.23.0066 e 0001371-57.2025.5.23.0066; - Declarar inepta a petição inicial da ação nº 0001327-38.2025.5.23.0066 quanto à pretensão de condenação da ré ao pagamento de feriados trabalhados em dobro e extinguir o processo sem resolução de mérito em relação a tal pretensão, com fundamento na disposição do art. 485, IV do CPC; Em sede de mérito, resolvo Julgar improcedentes os pedidos formulados pelo autor em face da ré nos autos nº 0001371-57.2025.5.23.0066 e julgar parcialmente procedentes os demais pedidos formulados pelo autor em face da ré na ação 0001327-38.2025.5.23.0066, para condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações de fazer e de dar: III.1. Recolher o FGTS incidente sobre o saldo de salário de 11 dias do mês de julho de 2025, bem como sobre a gratificação natalina proporcional de 2025 e comprovar nos autos tais depósitos, após o trânsito em julgado, no prazo de 5 dias após ser instado a tanto, sob pena de execução do valor da obrigação e recolhimento na conta vinculada pela Secretaria desta Vara do Trabalho, face à vedação legal de conversão dos depósitos em indenização compensatória. III.2. Pagar ao autor, após a liquidação de sentença e após intimada a tanto, as seguintes parcelas: III.2.1. saldo de salário correspondente a 11 dias do mês de julho de 2025,  no valor de R$ 1.749,36; III.2.2.  décimo terceiro salário proporcional relativo ao ano de 2025, na fração de 6/12; III.2.3. férias proporcionais referentes ao período aquisitivo de 17.05.2025 a 11.07.2025, na fração de 2/12, acrescidas do terço constitucional. III.2.4. multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT; Decido reconhecer em favor do autor os benefícios da justiça gratuita, requeridos em ambos os processos, autos números 0001327-38.2025.5.23.0066 e 0001371-57.2025.5.23.0066. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos do autor nos autos do processo nº 0001327-38.2025.5.23.0066, de 10% sobre o valor que resultar da liquidação dos pedidos reconhecidos ao mesmo, a cujo pagamento condeno a ré. Arbitro honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes formulados nos autos do processo nº 0001327-38.2025.5.23.0066 e honorários de sucumbência em favor dos patronos da ré, de 5% sobre o valor da causa da ação número 0001371-57.2025.5.23.0066, julgada improcedente, a cujo pagamento condeno o autor. Todavia, considerando que foram reconhecidos ao autor os benefícios da justiça gratuita, a condenação ao pagamento de honorários ficará com exigibilidade suspensa e referida verba somente poderá ser executada pelos titulares se demonstrarem, dentro do prazo de 2 anos, contado a partir do trânsito em julgado (art. 791-A, §4º, da CLT), que deixou de existir a situação de hipossuficiência econômica…

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