Processo 0001327-42.2023.5.12.0057
TRT12 • Recurso Ordinário Trabalhista
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª TURMA Relatora: MARIA DE LOURDES LEIRIA ROT 0001327-42.2023.5.12.0057 RECORRENTE: DAIANE FELIPPI MAFRA FERRARI ALVES E OUTROS (1) RECORRIDO: DAIANE FELIPPI MAFRA FERRARI ALVES E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001327-42.2023.5.12.0057 (ROT) RECORRENTES: DAIANE FELIPPI MAFRA FERRARI ALVES, BANCO DO BRASIL SA RECORRIDOS: DAIANE FELIPPI MAFRA FERRARI ALVES, BANCO DO BRASIL SA RELATORA: MARIA DE LOURDES LEIRIA ACIDENTE DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DOENÇA OCUPACIONAL. DOENÇA DE ORIGEM DEGENERATIVA E DE CONDIÇÕES FÍSICAS PRÓPRIAS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS DE DOENÇA ALHEIA AO CONTRATO DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA Tratando-se de lesão de origem degenerativa, sem a existência de nexo causal ou concausal com o vínculo empregatício, não é cabível a responsabilização civil do empregador. O mero agravamento dos sintomas de doença degenerativa e alheia ao contrato de trabalho não enseja o pagamento de indenização, mormente quando constatado que as dores estão associadas a condições físicas intrínsecas à parte trabalhadora e que se manifestariam em qualquer atividade laborativa desempenhada. VISTO, relatado e discutido este processo de RECURSO ORDINÁRIO, proveniente da 3ª Vara do Trabalho de Chapecó, SC, sendo recorrentes e recorridos DAIANE FELIPPI MAFRA FERRARI ALVES e BANCO DO BRASIL SA. Recorrem as partes da sentença das fls. 3452/3468, complementada pela decisão em embargos de declaração das fls. 3500/3501, que julgou improcedentes os pleitos exordiais. A autora, nas razões das fls. 3481/3495, requer a reforma da sentença para que seja reconhecida a existência de doença ocupacional e o réu condenado a pagar as indenizações por danos morais e materiais e honorários advocatícios sucumbenciais. O réu por meio de recurso ordinário adesivo pleiteia seja decretada a prescrição quinquenal dos pedidos relativos às indenizações por danos morais e materiais e afastado o benefício da justiça gratuita concedido à autora. Contrarrazões foram apresentadas de forma recíproca. A tentativa de conciliação restou negativa. É o relatório. V O T O Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários e contrarrazões. Inverto a ordem de análise dos recursos por conter o recurso do réu matéria prejudicial ao recurso da autora. MÉRITO 1 - RECURSO DO RÉU 1.1 - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DOENÇA DO TRABALHO Aduz a ré que "é aplicável ao caso a OJ nº 375 da SDI-1, não havendo que se falar em causa interruptiva ou suspensiva da prescrição" e que "a pretensão da reclamante na reparação por danos morais e materiais está fulminada pela prescrição desde o seu primeiro retorno do trabalho, ocorrido em 03/07/2017 tendo em vista o término de seu auxílio em 30/06/2017, que não fora prorrogado por aquela autarquia" (fl. 3507). Sem razão. Registro que a indenização por danos morais e materiais decorrentes de acidente do trabalho, ou de doenças ocupacionais a ele equiparadas, também constitui um direito de natureza trabalhista, consoante expressa disposição contida no inciso XXVIII do art. 7º da Constituição da República. Com o deslocamento da competência da Justiça Comum para a Justiça do Trabalho para o processamento e julgamento das ações que versam sobre essas indenizações, promovida pela…
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