Processo 0001327-54.2024.5.20.0002

TRT20 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0001327-54.2024.5.20.0002
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Segunda Turma
Última publicação
16/07/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: MARIA DAS GRACAS MONTEIRO MELO ROT 0001327-54.2024.5.20.0002 RECORRENTE: COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV E OUTROS (2) RECORRIDO: WILLIAMS TELES DE OLIVEIRA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID eba4645 proferida nos autos. ROT 0001327-54.2024.5.20.0002 - Segunda Turma Recorrente:   Advogado(s):   1. GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrente:   Advogado(s):   2. GHISOLFI OPERACOES LTDA ALBERTO NEMER NETO (ES12511) Recorrido:   Advogado(s):   COMPANHIA DE BEBIDAS DAS AMERICAS - AMBEV GERALDO CAMPELO DA FONSECA FILHO (PE0019382-D) Recorrido:   Advogado(s):   WILLIAMS TELES DE OLIVEIRA ADRIANO BERAIN ALVES (SE4058) ALESSANDRO DE ARAUJO GUIMARAES (SE7300) JOSEVAL CRAVO FERNANDES JÚNIOR (SE3635) MARCEL DE ARAUJO GUIMARAES (SE8500)   RECURSO DE: GHISOLFI LOGISTICA E TRANSPORTE LTDA (E OUTRO)   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/06/2026 - Id 890c005,8805b18; recurso apresentado em 08/07/2026 - Id aa77296). Representação processual regular (Id 08fbcf6). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 6d9048c: R$ 200.000,00; Custas fixadas, id 6d9048c: R$ 4.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 527df76,9fd5755: R$ 13.813,83; Custas pagas no RO: id c809345,bbb313b; Depósito recursal recolhido no RR, id 4acaec8,118b1fa: R$ 27.627,66.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS TRANSCENDÊNCIA   Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - violação da(o) artigos 611-A e 235-C da Consolidação das Leis do Trabalho. - divergência jurisprudencial. A Empresa Demandada se insurge contra o Acórdão Regional que manteve a condenação ao pagamento de horas extraordinárias, alegando que "[...] o v. Acórdão recorrido incorre em manifesta afronta à literalidade dos artigos 235-C e 611-A da CLT, ao desconsiderar regime jurídico especial, bem como ao ignorar a força normativa das convenções e acordos coletivos regularmente firmados. Isso porque o artigo 235-C da CLT, ao regulamentar a profissão de motorista, estabelece regramento próprio quanto à duração do trabalho, autorizando expressamente a prorrogação da jornada por até 4 (quatro) horas extraordinárias, mediante previsão em norma coletiva.". Sustenta também que "o artigo 611-A da CLT é categórico ao consagrar o princípio da prevalência do negociado sobre o legislado, atribuindo força preponderante às convenções e acordos coletivos de trabalho quando dispuserem sobre jornada laboral, banco de horas e demais condições relacionadas à duração do trabalho." e que "Nesse contexto, não há respaldo jurídico para afastar a expressa previsão normativa coletiva que estabelece o cômputo da jornada sob a perspectiva semanal de 44 horas, especialmente quando os instrumentos normativos juntados aos autos autorizam, de forma clara, a flexibilização da jornada diária em conformidade com a legislação especial aplicável aos motoristas profissionais.". Argumenta que "ao manter condenação fundada em parâmetro diário abstrato, dissociado da realidade normativa da categoria e em frontal…

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