Processo 0001327-68.2025.5.17.0013

TRT17 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0001327-68.2025.5.17.0013
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
OJ de Análise de Recurso (Assessoria de Revista)
Última publicação
16/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 17ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELE CORREA SANTA CATARINA RORSum 0001327-68.2025.5.17.0013 RECORRENTE: LEONARDO COSTA GABRIEL E OUTROS (1) RECORRIDO: LEONARDO COSTA GABRIEL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a05daa5 proferida nos autos. RORSum 0001327-68.2025.5.17.0013 - 3ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. CHOCOLATES GAROTO LTDA. EDUARDO CHALFIN (ES10792) Recorrido:   Advogado(s):   LEONARDO COSTA GABRIEL WAGNER IZOTON ROCHA (ES16427)   RECURSO DE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O presente recurso foi apresentado na vigência da Lei 13.467/2017. Vale registrar que, nos termos do art. 896-A, §1º e incisos da CLT, incumbe ao Tribunal Superior do Trabalho o exame da transcendência do recurso de revista.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (ciência da decisão em 07/05/2026 - Id 245d5a8; petição recursal apresentada em 19/05/2026 - Id a6ed9aa). Regular a representação processual (Id 18467dc ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 5993a94, d6a5c04 : R$ 72.799,17; Custas fixadas, id 5993a94, d6a5c04 : R$ 1.455,98; Depósito recursal recolhido no RO, id 3c2f103, 866e8d5: R$ 17.957,98; Custas pagas no RO: id 474a53c, 8650be2 ; Condenação no acórdão, id bff93cd : R$ 120.000,00; Custas no acórdão, id bff93cd : R$ 2.400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7bd5575, 5fb8e19: R$ 35.915,96; Custas processuais pagas no RR: id47cf6e7, 7dd6af0 .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO Alegação(ões): Sustenta que o acórdão proferiu julgamento fora dos limites da lide ao impedir a dedução do intervalo intrajornada da base de cálculo do adicional noturno. Argumenta que o reclamante jamais alegou a supressão do repouso na petição inicial, de modo que a presunção de tempo à disposição adotada pelo tribunal viola o princípio da congruência e o direito à ampla defesa, onerando indevidamente a empresa. Ante a restrição do artigo 896, § 9º, da CLT, mostra-se inviável, em processos que tramitam sob o rito sumaríssimo, a análise de violação à legislação infraconstitucional e divergência jurisprudencial com OJ's da SDI-I do TST (Súmula 442/TST) ou com ementas. Ademais, a parte não realizou o confronto analítico entre a tese adotada no acórdão recorrido e cada preceito constitucional dito violado, deixando de atender ao exigido pelo artigo 896, §1º-A, III, da CLT, inviabilizando o seguimento do apelo, nesse aspecto. Com efeito, segundo a sistemática imposta pela Lei 13.015/2014, cabe à parte indicar especificamente o motivo pelo qual o acórdão, ao adotar determinada fundamentação, incidiu em afronta a cada um dos preceitos ditos violados, sendo inviável a alegação genérica de violações em bloco. Quanto à necessidade do confronto analítico, vale mencionar os seguintes julgados do TST: E-ED-RR - 552-07.2013.5.06.0231, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, SBDI-I, DEJT 17/06/2016; AIRR - 1124-32.2015.5.11.0011, Relator Ministro: Walmir Oliveira da Costa, 1ª Turma, DEJT 30/06/2017; AIRR - 10077-02.2014.5.15.0110 , Relatora Ministra: Delaíde Miranda Arantes, 2ª Turma, DEJT 03/07/2017; AIRR - 220-86.2015.5.11.0051 , Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 03/07/2017; AIRR -…

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