Processo 0001327-70.2026.8.16.0026
TJPR • Embargos À Execução Fiscal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Fórum - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3263-5254 - Celular: (41) 3263-5254 - E-mail: CL-1VJ-S@tjpr.jus.br Processo: 0001327-70.2026.8.16.0026 Classe Processual: Embargos à Execução Fiscal Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$64.981,71 Embargante(s): ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S/A CASAS PERNAMBUCANAS Embargado(s): Município de Campo Mourão/PR DECISÃO 1. Considerando a alegação deduzida nestes embargos à execução acerca do descumprimento da decisão proferida nos autos da ação anulatória n.º 0007690-10.2025.8.16.0026, em trâmite perante a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Largo, na qual se discute especificamente a higidez do Processo Administrativo n.º 633/2022, um dos fundamentos da CDA n.º 2774/2025, executada nos autos principais, verifica-se a existência de manifesta relação de prejudicialidade externa e risco concreto de prolação de decisões conflitantes. 2. Com efeito, a execução fiscal n.º 0013742-22.2025.8.16.0026 tem por objeto a cobrança de crédito tributário inscrito na CDA n.º 2774/2025, fundada, dentre outros, no Processo Administrativo n.º 633/2022. Por sua vez, na ação anulatória 0007690-10.2025.8.16.0026 busca-se a invalidação justamente desse processo administrativo, sendo certo que eventual procedência do pedido poderá repercutir diretamente sobre a exigibilidade e subsistência, ao menos parcial, do crédito exequendo. Nesse contexto, há evidente conexão probatória e jurídica entre as demandas, recomendando-se a reunião dos feitos perante o juízo prevento, nos termos dos arts. 55, caput e § 3º, e 286, I, do CPC, a fim de preservar a segurança jurídica, a coerência das decisões judiciais e a racionalidade da prestação jurisdicional. Nesse sentido: Tributário e Processual Civil. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade. ICMS questionado em ação anulatória ajuizada anteriormente. Artigo 55, §3º, CPC. Risco de decisões conflitantes. Alegados os mesmos argumentos em ambas as demandas. Necessidade de reunião dos feitos. Hipótese restritiva à competência da Vara de Execução Fiscal que não se sobrepõe à conexão processual. Precedentes desta Câmara. Aplicação dos princípios da segurança jurídica, economia processual e da razoabilidade. Decisão agravada anulada. Remessa da execução fiscal ao juízo prevento. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0024439-25.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 20.09.2021) Ressalte-se que a prevenção decorre do prévio ajuizamento da ação anulatória n.º 0007690-10.2025.8.16.0026 perante a 2ª Vara da Fazenda Pública de Campo Largo, na qual ainda não foi proferida sentença, circunstância que reforça a necessidade de processamento conjunto dos feitos. 3. Diante do exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Campo Largo, juízo prevento, determinando a remessa da execução fiscal n.º 0013742-22.2025.8.16.0026, bem como dos presentes embargos à execução distribuídos por dependência, àquele Juízo, para processamento e julgamento conjunto com os autos 0007690-10.2025.8.16.0026. 4. Junte-se copia desta decisão nos autos principais e cumpra-se como deliberado acima. Intimações e diligências necessárias. Campo Largo, data da assinatura digital.…
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