Processo 0001327-79.2025.8.27.2716

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0001327-79.2025.8.27.2716
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0001327-79.2025.8.27.2716/TO RELATOR : Juiz DEUSAMAR ALVES BEZERRA RECORRENTE : ENERGISA TOCANTINS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) RECORRIDO : SILVANIR RODRIGUES PORTO (AUTOR) ADVOGADO(A) : JAIRES RODRIGUES PORTO (OAB BA023480) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO CIVIL. RECURSO INOMINADO. DANOS ELÉTRICOS EM EQUIPAMENTOS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DE CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DESPROVIMENTO. I. Caso em exame Recurso inominado interposto por concessionária de energia elétrica contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes da queima de equipamentos em propriedade rural, atribuída a falha na rede elétrica durante a substituição de transformador. A sentença condenou a requerida ao pagamento de R$ 14.295,21 por danos materiais e R$ 5.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar a demanda diante da alegada necessidade de prova pericial complexa; (ii) saber se há nexo de causalidade entre os danos sofridos pelo consumidor e a prestação do serviço pela concessionária; (iii) saber se os laudos técnicos apresentados pelo autor são aptos a comprovar os prejuízos alegados; (iv) saber se o indeferimento administrativo do pedido de ressarcimento e a alegada inércia do consumidor configuram excludente de responsabilidade; e (v) saber se estão configurados os danos morais e se o valor arbitrado deve ser reduzido. III. Razões de decidir A competência do Juizado Especial Cível deve ser mantida, pois o conjunto probatório documental mostrou-se suficiente para o esclarecimento dos fatos, dispensando prova pericial complexa. A própria concessionária dispensou vistoria técnica na esfera administrativa. A relação jurídica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, incidindo a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos decorrentes da prestação defeituosa do serviço. Os laudos técnicos, as notas fiscais e os documentos produzidos pela própria concessionária demonstram a ocorrência de falha no transformador, a substituição do equipamento, a inversão de fases e o nexo causal entre a falha da rede elétrica e a queima dos equipamentos do consumidor. A exigência administrativa de apresentação de documentos prevista na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL não afasta o direito material à reparação nem configura culpa exclusiva da vítima. A suposta inércia administrativa do consumidor não foi causa do evento danoso. A concessionária não produziu prova apta a afastar o defeito do serviço ou a demonstrar qualquer excludente de responsabilidade, deixando de se desincumbir do ônus probatório que lhe competia. Os danos morais restaram configurados em razão da sucessão de entraves administrativos impostos ao consumidor, do prolongado insucesso na solução do problema e da perda do tempo útil do usuário, circunstâncias compatíveis com a teoria do desvio produtivo do consumidor. O valor de R$ 5.000,00 fixado a título de danos morais observa os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, não comportando redução. IV. Dispositivo e tese Recurso inominado conhecido e desprovido. Sentença mantida integralmente. Condenação da recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento: “1. A necessidade de…

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