Processo 0001327-88.2023.5.09.0004
TRT9 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: ELIAZER ANTONIO MEDEIROS ROT 0001327-88.2023.5.09.0004 RECORRENTE: ELVIS DE MOURA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 2ca4709 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0001327-88.2023.5.09.0004 - 1ª Turma Valor da condenação: R$ 7.000,00 Recorrente: Advogado(s): 1. EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) JOAO CLAUDIO PINTO GOMES (PR132557) RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS (PB17197) THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA (DF29819) TISSIANE RODRIGUES ACOSTA (RS66206) Recorrente: Advogado(s): 2. ELVIS DE MOURA SILVA THYLARA BERTI VAZ DE MORAES (PR97488) Recorrido: Advogado(s): ELVIS DE MOURA SILVA THYLARA BERTI VAZ DE MORAES (PR97488) Recorrido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recorrido: Advogado(s): EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH JOAO AURELIANO DIAS FILHO (DF38856) JOAO CLAUDIO PINTO GOMES (PR132557) RAFAEL MARINHO DE LUNA FREIRE MEDEIROS (PB17197) THYAGO VIEIRA CARDOSO BEZERRA (DF29819) TISSIANE RODRIGUES ACOSTA (RS66206) RECURSO DE: EMPRESA BRASILEIRA DE SERVICOS HOSPITALARES - EBSERH PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 09/04/2026 - Id b3c7596; recurso apresentado em 16/04/2026 - Id df337ba). Representação processual regular (Id 423708d). Isento de preparo (artigos 790-A da Consolidação das Leis do Trabalho e 1º, inciso IV, do Decreto-lei 779/1969). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ASSÉDIO MORAL 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação da(o) parágrafo único do artigo 927 do Código Civil; §1º do artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho. A Ré alega que o dano moral advindo do suposto assédio não restou comprovado pela parte autora. Argumenta que o acometimento de enfermidades não é capaz, por si só, de gerar uma indenização por danos morais se não houver nexo causal entre a doença e o ambiente de trabalho. Sustenta a necessidade de conduta reiterada e abusiva, o que não ocorreu no presente caso. Afirma que mantém, em sua rede intranet, diversas orientações procedimentais quanto às condutas básicas de segurança e de preservação da saúde dos empregados. Pugna pela exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e, subsidiariamente, a minoração do quantum fixado, ao argumento de que "o juiz não pode arbitrar mais do que o suficiente para reparar suposto dano". Fundamentos do acórdão recorrido: "Assim, considerando, a intensidade/gravidade do dano sofrido (art. 944, CC), o grau de culpa do causador do dano (parágrafo único do art. 944 e art. 945, ambos do CC), a condição econômico-financeira do ofensor e do ofendido, o valor de R$ 7.000,00 a título de indenização por dano moral revela-se adequado aos fins compensatórios, pedagógicos e preventivos da medida, sem implicar, por outro lado, enriquecimento ilícito do reclamante ou banalização desse instituto." (destacou-se) Quanto ao pedido de exclusão de danos morais, a Lei 13.015/2014 acrescentou o § 1º-A ao artigo 896 da…
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