Processo 0001327-93.2017.5.05.0462
TRT5 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE ITABUNA ATOrd 0001327-93.2017.5.05.0462 RECLAMANTE: CRISTIANO SILVA DOS SANTOS RECLAMADO: MUNICIPIO DE ITABUNA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7d7d936 proferido nos autos. Vistos. A certidão de #id:18cbb31 noticia possível identidade parcial de pedidos entre os presentes autos e o processo nº 0001287-43.2019.5.05.0462, especificamente quanto à condenação ao pagamento da dobra de férias relativamente ao período de 2016/2017. Intimadas, as partes apresentaram manifestações divergentes. A parte reclamante sustenta a inexistência de duplicidade, ao argumento de que a presente demanda, ajuizada em 2017, abrange períodos aquisitivos anteriores, observados os limites da causa de pedir e do marco prescricional fixado na sentença exequenda. Por sua vez, o reclamado afirma que o período objeto da condenação nestes autos já foi contemplado em outro processo, requerendo a adequação dos cálculos, com exclusão de eventual sobreposição de valores. Considerando os elementos constantes dos autos, verifica-se que a controvérsia instaurada demanda apuração técnica mais detida, sobretudo para aferição da efetiva existência de sobreposição entre os períodos contemplados nas condenações e eventual repercussão nos cálculos homologados. Com efeito, eventual duplicidade de execução deve ser rigorosamente evitada, em observância aos princípios da vedação ao enriquecimento sem causa, da segurança jurídica e da efetividade da execução. Todavia, a simples notícia de identidade parcial de pedidos não autoriza, por si só, a imediata desconstituição dos cálculos homologados ou o cancelamento de medidas executivas já determinadas, sem prévia análise técnica conclusiva. Diante disso, determino a remessa dos autos à Calculista, para que esclareça, de forma objetiva e fundamentada: a) se há identidade total ou parcial entre os períodos contemplados nos presentes autos e aqueles objeto do processo nº 0001287-43.2019.5.05.0462; b) em caso positivo, quais períodos e valores eventualmente se sobrepõem; c) se os cálculos homologados nestes autos contemplam parcelas já executadas ou satisfeitas no processo referido; d) constatada a existência de duplicidade, deverá a calculista proceder à reelaboração da conta, promovendo a exclusão dos períodos e valores sobrepostos. Após a juntada das informações técnicas e, se for o caso, dos cálculos retificados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 08 (oito) dias. Por cautela, junte-se de imediato ao processo de nº 0001287-43.2019.5.05.0462 o teor deste despacho, concluindo-o para apreciação do juízo. Tudo cumprido, voltem os autos conclusos para deliberação. Ciência às partes. ITABUNA/BA, 14 de maio de 2026. TELMA ALVES SOUTO Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CRISTIANO SILVA DOS SANTOS
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