Processo 0001328-05.2025.5.07.0022

TRT7 • Agravo de Petição

Tribunal
Número CNJ
0001328-05.2025.5.07.0022
Classe
Agravo de Petição
Órgão Julgador
Seção Especializada I
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 7ª REGIÃO SEÇÃO ESPECIALIZADA I Relatora: MARIA ROSELI MENDES ALENCAR AP 0001328-05.2025.5.07.0022 AGRAVANTE: QUEIROZ BARRETO COMERCIO,SERVICOS E LOCACOES DE VEICULOS LTDA AGRAVADO: JOSE ALDENI DA SILVA DE SOUSA A Secretaria da Seção Especializada I do TRT 7ª Região intima as partes de que o acórdão proferido nos autos 0001328-05.2025.5.07.0022 pelo(a) Relator(a) Excelentíssimo(a) Magistrado(a) MARIA ROSELI MENDES ALENCAR está disponibilizado na íntegra no sistema PJE e poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt7.jus.br/consultaprocessual/, nos termos do art. 17, da Resolução do CSJT nº 185 de 24/03/2017. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. VEÍCULO AUTOMOTOR. TRADIÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. SÚMULA Nº 375 DO STJ. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto por terceira embargante contra sentença que manteve a restrição judicial (RENAJUD) sobre dois veículos, sob o fundamento de fraude à execução, em razão de a emissão das notas fiscais e o registro de transferência no órgão de trânsito serem posteriores ao ajuizamento da reclamação trabalhista principal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a aquisição de veículo automotor, comprovada por contrato de compra e venda e tradição em data anterior ao ajuizamento da ação principal, configura fraude à execução em razão do registro administrativo no DETRAN ter ocorrido apenas após o início da lide. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A transferência da propriedade de bens móveis opera-se com a tradição, nos termos dos artigos 1.226 e 1.267 do Código Civil, aperfeiçoando-se o negócio jurídico com a efetiva entrega da coisa. 4. O registro da transferência perante o Departamento de Trânsito (DETRAN), exigido pelo art. 123 do Código de Trânsito Brasileiro, possui natureza meramente administrativa e não se sobrepõe à validade do negócio jurídico de compra e venda realizado anteriormente. 5. Inexistindo registro de penhora ou restrição de circulação no sistema RENAJUD ao tempo da alienação, a boa-fé do terceiro adquirente é presumida. 6. Compete ao credor o ônus de produzir prova robusta da má-fé do adquirente (consilium fraudis) para desconstituição do negócio jurídico, não bastando a simples invocação da ordem cronológica dos registros administrativos. 7. A alienação ocorrida em data anterior ao ajuizamento da reclamação trabalhista afasta o reconhecimento de fraude à execução, dada a inexistência de lide pendente ao tempo da transação. 8. A existência de gravame de alienação fiduciária em favor de instituição financeira demonstra que o executado detinha apenas a posse direta, o que impede a penhora sobre a propriedade plena do bem e reforça a impenhorabilidade em face do terceiro adquirente. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A transferência da propriedade de veículo automotor ocorre com a tradição, independentemente da data do registro administrativo no órgão de trânsito. 2. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula nº 375 do STJ. 3. A aquisição de bem móvel antes do ajuizamento da ação principal e da efetivação de restrições judiciais resguarda o direito do terceiro de boa-fé. Dispositivos relevantes…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT7

O TRT7 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados