Processo 0001328-11.2023.5.12.0030

TRT12 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0001328-11.2023.5.12.0030
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Joinville
Última publicação
12/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JOINVILLE ATOrd 0001328-11.2023.5.12.0030 RECLAMANTE: RUDINEI ALMEIDA DA SILVA RECLAMADO: PISARE COMERCIO DE LAMINADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d8b7715 proferido nos autos. DESPACHO As partes firmaram acordo nos seguintes termos (ID 34305cb): CONCILIAÇÃO: contra quitação do pedido e da extinta relação jurídica, a ré pagará ao(à) autor(a) a quantia líquida de R$ 15.000,00, em 25 parcelas, sendo a primeira, sétima, décima terceira, décima nona e vigésima quinta parcelas de R$ 1.000,00 e as demais de R$ 500,00, sempre no dia 06 de cada mês ou no primeiro dia útil subsequente, iniciando-se em 06/05/2024. Cláusula penal de 30% em caso de inadimplemento, sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Em manifestação de ID 77e6cea, o exequente informou o não pagamento tempestivo da 13ª parcela do acordo, vencida em 06/05/2025.  A executada, por sua vez, comprovou o pagamento da referida parcela em 14/05/2025 (ID b5422de), restando incontroverso o atraso no adimplemento da obrigação. Na sequência, o exequente manifestou-se no sentido de prosseguimento do cumprimento do acordo, com ressalva expressa quanto à incidência da cláusula penal ao final da avença (ID d2a98bb). Posteriormente, cumprido integralmente o acordo, requer a parte exequente a execução da cláusula penal, nos termos supra mencionados. Sobreveio manifestação da ré, na qual sustenta a inexistência de inadimplemento apto à incidência da cláusula penal, sob o fundamento de adimplemento substancial e proporcionalidade. No caso dos autos, em que se pesem as alegações da ré, restou comprovado que houve atraso no pagamento da 13ª parcela do acordo, embora posteriormente integralmente quitada, não havendo inadimplemento absoluto da avença, mas sim mora no cumprimento da obrigação. Todavia, a cláusula penal expressamente prevista no acordo homologado (ID 34305cb) incide na hipótese de inadimplemento, o qual, para fins de execução do título judicial, compreende também o descumprimento do prazo ajustado para pagamento, ainda que posteriormente regularizado. Assim, o atraso no adimplemento da parcela caracteriza descumprimento parcial da obrigação assumida, sendo suficiente para atrair a incidência da penalidade convencionada.  Contudo, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como considerando que houve o adimplemento integral do acordo, ainda que com atraso pontual de parcela específica, a cláusula penal deve incidir exclusivamente em relação à parcela paga em destempo.  Diante do exposto, determino a intimação da executada para pagamento da cláusula penal correspondente a 30% sobre a 13ª parcela paga em atraso, no prazo de 5 dias, sob pena de execução. Intimem-se. Comprovado o pagamento da cláusula penal, procedam-se aos registros de praxe e, ao final, sendo considerado cumprido o acordo, arquivem-se os autos. JOINVILLE/SC, 11 de junho de 2026. MARCELO TANDLER PAES CORDEIRO Juiz(a) do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PISARE COMERCIO DE LAMINADOS LTDA

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