Processo 0001328-14.2012.8.11.0017

TJMT • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0001328-14.2012.8.11.0017
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
11/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO NÚMERO ÚNICO: 0001328-14.2012.8.11.0017 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ESBULHO/TURBAÇÃO/AMEAÇA/IMISSÃO NA POSSE] RELATORA: EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA TURMA JULGADORA: [EXMA. SRA. DESA. ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, EXMO. SR. DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, EXMA. SRA. DESA. SERLY MARCONDES ALVES] PARTE(S): [ESPÓLIO DE WALDIR VICENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ANAYMUR CASSYUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), ANAURUS VINICIUS VIEIRA DE OLIVEIRA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), FABIO CARDOSO VICENTE - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELANTE), ESPÓLIO DE JOSE DE CASTRO AGUIAR - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), ALCIDES GABRIEL DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), JOSE DE CASTRO AGUIAR FILHO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (APELADO), MICHAEL HENRIQUE PARREIRA DA SILVA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), GETULIO TARGINO LIMA - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO), LUIZ HENRIQUE DE OLIVEIRA SANTOS - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência do Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO, POR UNANIMIDADE. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS E REPARAÇÃO POR DANO AMBIENTAL. ÁREA RURAL DESTINADA À RESERVA LEGAL. POSSE SOBRE ÁREA DE MATA NATIVA. DESNECESSIDADE DE EXPLORAÇÃO ECONÔMICA PARA A CONFIGURAÇÃO DA POSSE. ESBULHO COMPROVADO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE E INDENIZAÇÃO A SER APURADA EM LIQUIDAÇÃO. RECURSO PROVIDO I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de reintegração de posse c/c indenização por perdas e danos e reparação por dano ambiental, fundada em alegado esbulho ocorrido em área de vegetação nativa situada na margem direita do Rio Comandante Fontoura. 2. Os apelantes sustentam que exercem posse sobre a integralidade da Fazenda Rubi, inclusive sobre a área litigiosa, destinada à reserva legal, e que o requerido promoveu abertura de picadas, desmatamento, instalação de cercas e ocupação para atividade pecuária. 3. A sentença afastou a posse anterior dos autores por ausência de exploração econômica e vigilância sobre a área e por inexistência de registro oficial da reserva legal ao tempo da propositura da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de exploração econômica de área rural coberta por vegetação nativa afasta a caracterização da posse; e (ii) saber se os elementos probatórios dos autos demonstram a posse anterior dos autores e o esbulho praticado pelo requerido, para os fins do art. 561 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sentença recorrida partiu de premissa jurídica inadequada ao vincular o reconhecimento da posse ao exercício de atividade econômica e de vigilância ostensiva sobre a área, desconsiderando a natureza do imóvel litigioso e o regime jurídico aplicável às propriedades rurais submetidas a restrições ambientais. 6. Nos termos do art. 1.196 do CC, a posse decorre do exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Em área de mata nativa, a ausência de exploração econômica não se confunde com abandono nem com…

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